TJPB - 0824517-19.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA /PB VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.Nº 0824517-19.2024.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da recuperanda DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA e PRESENTES E UTILIDADES LTDA formulado, na presente ação cautelar antecedente, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pela qual buscam, após a formalização de renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, a intimação da instituição financeira para apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de extrato(s) atualizado(s) da referida renegociação, contendo os valores renegociados, parcelas quitadas e vincendas, relativamente às seguintes operações:Cédula de Crédito Comercial nº 28.2014.3031.7640 (Classe II);Nota de Crédito Comercial nº 28.2016.1280.10583 (Classe III);Nota de Crédito Comercial nº 28.2016.3878.11516 (Classe III).
Alegam que, apesar de devidamente provocada por meio de correspondência eletrônica, à instituição financeira recusou-se a fornecer as informações requeridas, sob a justificativa de que o acesso ao extrato da renegociação deveria ocorrer nos autos da recuperação judicial, conforme resposta transcrita no corpo do pedido Pois bem.
O pleito formulado pelas demandantes mostra-se razoável, proporcional e juridicamente amparado, notadamente à luz da decisão liminar anteriormente proferida por este Juízo (Id nº 89357882), que autorizou, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.166/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.554/2023, a formalização da renegociação extraordinária de débitos no âmbito do FNE.
Registre-se, ainda, que a recusa na apresentação do extrato compromete a higidez da própria recuperação judicial, porquanto obstaculiza o controle de eventuais atos atentatórios à jurisdição universal do juízo da recuperação, sobretudo se mantidas cobranças integrais em sede de execuções individuais.
Destaca-se, ainda, que o fornecimento dos extratos atualizados das renegociações é instrumento indispensável para afastar, se for o caso, a exigibilidade integral do crédito renegociado em ações executivas paralelas, de modo a preservar o escopo da recuperação judicial e evitar a prática de atos que possam frustrar o plano aprovado ou a efetiva reestruturação da devedora.
Assim sendo. defiro o pedido formulado no id.111562411.
Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para no prazo de 05 dias, apresentar extrato atualizado da renegociação extraordinária firmada com a Distribuidora Atraente, com especificação do valor da operação de crédito negociada, parcelas quitadas e vincendas, referentes à: Cédula de Crédito Comercial nº 28.2014.3031.7640, emitida em 26/02/2015, no valor nominal de R$ 3.438.286,92 (Classe II); Nota de Crédito Comercial nº 28.2016.1280.10583, emitida em 13/06/2016, no valor de R$ 300.000,00 (Classe III); Nota de Crédito Comercial nº 28.2016.3878.11516, emitida em 25/11/2016, no valor de R$ 200.000,00 (Classe III).
Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa diária Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
28/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:54
Outras Decisões
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29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:46
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E INTERESSADOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0824517-19.2024.8.15.2001, PROMOVIDA PELAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESENTES E UTILIDADES EIRELI E DISTRIBUIDORA ATRAENTE EIRELI, QUE JUNTAS COMPÕES O GRUPO ATACADÃO DOS PRESENTES.
O MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, Dr.
Romero Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório e juízo se processa uma ação cautelar incidental ao processo de recuperação judicial nº 0830809-64.2017.8.15.2001, promovida pelas empresas PRESENTES E UTILIDADES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-07, e DISTRIBUIDORA ATRAENTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-61, que juntas compõem o GRUPO ATACADÃO DOS PRESENTES.
RESUMO DO PEDIDO DO AUTOR: (...) Por todo o exposto, presentes os pressupostos para a concessão da Tutela de Urgência pleiteada, é a presente para requerer a Vossa Excelência: a) Tendo em vista que, nos autos da Recuperação Judicial, foi concedido às Recuperandas os benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos, consoante decisão anexa, requer, por extensão, que, de igual forma, lhes sejam estendidos dita concessão nos presentes autos, de natureza incidental a recuperação judicial que se encontra em grau recursal, impossibilitando o protocolo do presente pedido nos próprios autos; b) O deferimento da liminar, inaudita altera pars, para autorizar a Recuperanda e o credor Banco do Nordeste do Brasil - BNB a formalizarem renegociação extraordinária dos débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), nos termos do art. 3º da Lei n. 14.166/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.554/2023, cujo PRAZO FINAL se esgota em 24 de abril de 2024, contemplando as seguintes condições: 1º) ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado e homologado por esse MM.
Juízo em 28/09/2020 (DECISÃO ID 61338149), com a reconstituição das operações FNE às condições originárias dos créditos, afastando-se a novação ocorrida com a homologação do Plano originário (exclusivamente em relação a tais créditos), para fins de incidência da integralidade do quanto disposto na Lei 14.166/2021; 2º) previsão em novo ADITIVO2 ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de repactuação das operações originárias lastreadas pelo FNE, cujas condições de pagamento passarão a ser regidas em conformidade com o art. 3º da Lei n. 14.166/2021, conforme descrito acima; 3º) aprovação pelos credores, que tiverem suas condições originais de pagamento alteradas, e homologação pelo Juízo dentro do prazo legal determinado pela Lei n. 14.166/2021, sob pena de não validade do acordo de renegociação extraordinária e retorno das operações ao previsto no Plano de Recuperação Judicial originalmente aprovado e homologado, nos termos do art. 45, §3º da Lei n. 11.101/2005. d) Sejam intimados concomitantemente o Administrador Judicial Sr.
João Teberge e o credor Banco do Nordeste do Brasil – BNB para se manifestarem, após a concessão da liminar ou no máximo se conceda o prazo de 24 horas para manifestação, tendo em conta que o prazo máximo para adesão ao programa de renegociação extraordinária é 24 de abril de 2024; e) Ao final, que seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, para tornar definitivo o efeito decorrente da concessão da tutela de urgência pleiteada, em observância ao interesse público e aos princípios da legalidade; da preservação da empresa e livre exercício da atividade econômica; f) Protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.(...).
RESUMO DA DECISÃO: (...) Isto posto, com fulcro no art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR NA PRESENTE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, autorizando as recuperandas a formalizarem com o BNB renegociação extraordinária dos débitos descritos na presente decisão no âmbito do FNE até 24/04/2024, nas condições e formas descritas nas páginas 14 a 29 da peça exordial e nas minutas de Ids nºs 89211768, 89211781 e 89211782.
Serve a presente decisão como ofício(s)/ mandado(s)/e/ou expediente de notificação/solicitação/intimação em consonância com o art.102, do Código de Normas Judiciais (Provimento /CGJ-TJPB), devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos.
Sem custas, Processo principal gratuidade processual deferida.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intimem-se, INCLUSIVE MP, AJ, CREDORES E INTERESSADOS.
Intimações necessárias.
Providências de praxe.
P.I.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA.
Juiz de Direito.
Terão os credores e interessados o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações e, para que produza seus regulares efeitos de direito, manda o MM.
Juiz publicar o presente edital.
Eu, Raquel Moreno Santa Cruz, Técnico Judiciário, digitei o presente.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, aos 16 de Agosto de 2024.
Romero Carneiro Feitosa.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:21
Expedição de Edital.
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:35
Expedição de Edital.
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12/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-61 (REQUERENTE), DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e PRESENTES E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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