TJPB - 0800895-70.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de NICOLAS PEREIRA DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800895-70.2024.8.15.0881 IMPETRANTE: NICOLAS PEREIRA DE BRITO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO BENTO, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por NICOLAS PEREIRA DE BRITO contra ato ilegal praticado pelo Diretor Presidente da EMPRESA EDUCA – ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO-PB neste ato representado por DR.
JARQUES LÚCIO DA SILVA II.
O impetrante afirma que realizou a prova de concurso público para o cargo de Médico/Clínico Geral do Município de São Bento/PB, no dia 07/04/2024.
A prova tem como banca examinadora a EDUCA ASSESSORIA EDUCACIONAL.
Após a realização da prova e com a saída do gabarito oficial, o impetrante afirma que observou que a nota que lhe foi atribuída não correspondia, conforme sua correção e anotação das questões assinaladas, a correta, pois a banca não considerou 02 (duas) questões que o autor faz jus, a saber, de n° 40 e nº 19.
Tendo em vista o erro de correção que alega ter sido cometido, o autor ocupa o 9° lugar na sua classificação com a atual pontuação, no entanto, sendo sua nota reformada este subiria para a 6° colocação, já que o 6° colocado possui o total de 64,0 (sessenta e quatro) pontos, e este com a correção teria o total 68,0 (sessenta e oito) pontos.
Requereu, liminarmente, a correção da pontuação para 68,0 (sessenta e oito) pontos, tendo assim a mudança de classificação do 9° lugar para o 6°.
Indeferida a liminar no ID. 91847822.
A banca organizadora do concurso se manifestou no ID. 93880783 informando que foi reconhecido o erro material apontado, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos, sendo retificada a classificação do certame.
Em sua manifestação, o MP deixou de opinar.
ID. 97842021. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, tem-se que o pedido inicial era de correção da pontuação para 68,0 (sessenta e oito) pontos, tendo assim a mudança de classificação do 9° lugar para o 6°.
Foi informado pela parte demandada (banca organizadora do concurso) no ID. 93880783, que após a análise dos recursos apresentados administrativamente, foram retificadas a classificação e a pontuação do impetrante, como se observa do ID. 93881153 - Pág. 38, em que a parte autora, após o julgamento dos recursos pela banca organizadora do certame, foi classificada em 6º lugar, com uma nota final de 68,0.
Desta feita, com o reconhecimento administrativo e a publicação de novo edital com a retificação da classificação (objeto da lide), resta caracterizada a perda do objeto da ação, restando prejudicado o exame da ação, ante a falta superveniente de interesse autoral. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, havendo a perda superveniente do objeto, EXTINGO o feito principal, bem como a reconvenção apresentada, ambos, sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JARQUES LÚCIO DA SILVA II em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de NICOLAS PEREIRA DE BRITO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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