TJPB - 0808692-12.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:02
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0808692-12.2023.8.15.0371 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR SEGUNDO APELANTE: MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTROS APELADO: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PROMOVENTE ANALFABETO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
PRECEDENTE DO STJ.
EAREsp 676.608/RS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALORES CREDITADOS EM CONTA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Inicialmente, impõe-se a rejeição da prejudicial ventilada, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do prestador de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o caso em análise diz respeito à pessoa analfabeta, condição que exige a observância de alguns requisitos para a validade do contrato.
Ocorre que, no caso em análise, o contrato sequer foi apresentado pela instituição financeira, motivo pelo qual conclui-se pela inexistência da contratação do empréstimo consignado.
Assim, está caracterizada a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
O dano moral, por sua vez, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.
Provimento do apelo do banco nesse aspecto.
Aplicação da sucumbência recíproca.
Inclusive, ao realizar desconto por serviço não contratado pelo consumidor, a instituição financeira deixou de agir com a cautela necessária, conduta que não pode ser enquadrada como mero erro justificável, o que ensejou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidido pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, apesar da impossibilidade da convalidação do negócio, na medida em que não restou comprovada a anuência do consumidor, mostra-se devida a compensação dos valores efetivamente creditados na conta bancária do promovente, conforme decidido pelo magistrado de base.
Por fim, impõe-se o provimento do apelo autoral, tão somente, para alteração do termo inicial dos juros de mora, eis que trata-se de responsabilidade extracontratual, devendo fluir a partir do evento danoso, ou seja, a cada parcela descontada no contracheque do autor.
Relatório BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL DOS SANTOS interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pelo segundo apelante em desfavor da instituição financeira, decidindo nos seguintes termos finais: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula as cobranças referentes aos contratos de empréstimo pessoal questionado na inicial; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças dos empréstimos em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a título de parcelas de crédito pessoal nº 7016527, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido. 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado Em suas razões (ID 29348606), o banco pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal e, no mérito, defende a regularidade da contratação, tendo em vista que os valores foram creditados na conta do autor.
Noutro ponto, sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito e a inexistência dos danos morais, requerendo, alternativamente, a redução dos valores.
Por sua vez (ID 29348611), a parte autora pugna pela majoração dos danos morais, ao defender que os valores das parcelas foram debitados da aposentadoria do promovente, verba de natureza alimentar.
Noutro ponto, requer a observância das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (ID 29348721 e ID 29348722).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Da Prescrição Inicialmente, a instituição financeira pugna pela aplicação da prescrição trienal.
Contudo, verifica-se que o caso em análise trata-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do prestador de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Eis julgado deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. (...) (TJPB - 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 26/08/2022).
Portanto, rejeito a prescrição ventilada.
Mérito A presente ação foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira, alegando que estariam sendo descontados indevidamente, em seus proventos de aposentadoria do INSS, valores referentes a empréstimo consignado não contratado.
Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida em danos morais.
Sobrevindo sentença de procedência parcial nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Noutro ponto, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme extrai-se dos autos, o autor afirmou, expressamente, não ter contratado o empréstimo consignado que deu origem aos descontos sofridos em seu contracheque, referente aos proventos de aposentadoria.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
Nesse contexto, o banco promovido não apresentou o contrato devidamente assinado pelo consumidor, limitando-se a sustentar a legalidade na cobrança dos valores em virtude dos valores terem sido creditados na conta do consumidor.
Assim, não havendo sequer a juntada da cópia do contrato aos autos, atividade probatória que deveria ser realizada pela parte promovida, tendo em vista as regras contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e, especialmente, a inversão do ônus da prova constante do art. 6º, VIII da lei nº. 8.078/1990, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração da ilegalidade da cobrança.
Inclusive, ao realizar desconto por serviço não contratado pelo consumidor, a instituição financeira deixou de agir com a cautela necessária, conduta que não pode ser enquadrada como mero erro justificável, o que ensejou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidido pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro de valores que foram injusta e indevidamente descontados dos proventos da parte autora, descabendo-se, no presente caso, se cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor.
Por outro lado, quanto ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada, notadamente porque a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
No caso em tela, o dano moral não é in re ipsa, mas carece de demonstração do efetivo constrangimento ou sofrimento excepcional ao qual foi submetida a parte autora, ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade À luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade e, nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, sendo necessário que exista alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, configurada pela cobrança indevida, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de indenização.
O mero desconto indevido, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade, motivo pelo qual o apelo da instituição financeira comporta provimento neste aspecto.
Juros de mora e correção monetária Nesse aspecto, o magistrado de base registrou na sentença a restituição em dobro dos valores “corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação”.
Como se vê, em relação à correção monetária, foi observado como termo inicial o efetivo prejuízo, ou seja, a cada pagamento indevido.
Contudo, impõe-se o provimento parcial do recurso da parte autora no tocante aos juros de mora, para a devida aplicação da Súmula nº 54 do STJ.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFA ANUIDADE CARTÃO.
AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL AUSENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS - A prova revelou que o apelado réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - Súmula 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS SUMULAS 362 E 54 DO STJ.
IMPOSIÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
A relação jurídica existente entre partes processuais é extracontratual, aplicando-se, portanto, a atualização da condenação imposta, a correção monetária a partir da fixação do valor (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024).
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a prejudicial e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO para afastar a condenação em danos morais e, por conseguinte, reconheço a sucumbência recíproca, mantendo o percentual dos honorários fixados na sentença.
Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para determinar que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MANOEL DOS SANTOS - CPF: *54.***.*91-54 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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