TJPB - 0802022-45.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 23:59
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 23:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/11/2024 23:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA TAVARES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802022-45.2023.8.15.0051 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) EMBARGADA: JOSEFA OLIVEIRA TAVARES ADVOGADA: Maria Letícia de Sousa Costa (OAB/PB 18121) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Honorários advocatícios.
Majoração em sede recursal.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação por danos morais e majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) se o percentual de 20% (vinte por cento) seria excessivo diante da alegada baixa complexidade da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Não se vislumbra a existência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa decorreu da correta aplicação do art. 85, §11 do CPC, observando os limites legais estabelecidos no art. 85, §2º do mesmo diploma. 5.
Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da causa e os critérios de fixação dos honorários.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa e os critérios de fixação dos honorários advocatícios. 2.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, não configura omissão quando observados os limites legais do art. 85, §2º do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório.
BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 29921478), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, afastando a condenação por danos morais e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 30041106), os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Argumentam que a causa é de menor complexidade, não exigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas.
Sustentam que, à luz do art. 85, §2º, III, do CPC, não haveria razão para fixação de honorários advocatícios no patamar de 20%, devendo ser atribuído o patamar mínimo de 10%.
Requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo. É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 20% seria excessivo diante da baixa complexidade da causa.
Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se vislumbra a existência do vício apontado.
O julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.
Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa decorreu da aplicação do art. 85, §11 do CPC, que determina: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." No caso em tela, a majoração realizada observou os limites legais estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, que fixa o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou excesso na fixação dos honorários, uma vez que o acórdão aplicou corretamente o dispositivo legal pertinente, observando os parâmetros estabelecidos na legislação processual.
Destarte, o que se verifica, na verdade, é a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa e os critérios de fixação dos honorários, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Sobre o tema, veja-se o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA TAVARES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-45.2023.8.15.0051 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Itaú Unibanco S/A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi.
Apelada: Josefa Oliveira Tavares.
Advogada: Maria Letícia de Sousa Costa.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
DANO MORAL.
REGISTRO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCABIMENTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TAXA SELIC SOBRE O DANO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Dispõe a Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." – Não há que se falar em constrangimento ou humilhação pela inscrição indevida promovida se já existia outra inscrição no cadastro de inadimplentes cuja ilegalidade não restou comprovada, a teor da súmula 385 do STJ. – A taxa SELIC, por englobar juros moratórios e correção monetária em sua formação, tem sua incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato não ocorrido nas indenizações civis vez que a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos.
Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Josefa Oliveira Tavares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a inicial, condenando à ré, nos seguintes termos: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em restabelecer o parcelamento aderido pela autora em janeiro/2023; 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retirada definitiva do nome da promovida no cadastro de maus pagadores, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais), limitada a R$10.000,00(dez mil reais) 3) OBRIGAÇÃO DE PAGAR, referente aos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” (id.
Num. 18159786).
Irresignado, o promovido interpôs apelação (id.
Num. 29107772), defendendo, em suma, a inexistência de dano moral, pois já havia cadastro preexistente em nome da autora, aplicando-se, com isso, a súmula 385 do STJ ao caso.
Por fim, após pugnar pela aplicação da taxa Selic para correção dos valores, requer o provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a demanda à análise do requerimento do promovido quanto ao descabimento da indenização por dano moral, tendo em vista que para autora há outros registros de negativações em seu nome.
Pois bem.
O tema não carece de maiores divagações.
Com efeito, a Súmula nº 385 do STJ orienta que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Sobre a matéria, parte da jurisprudência entendia que a citada súmula somente se aplicaria em relação ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
Ocorre que houve um realinhamento do julgado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1386424/MG, publicado em 16/05/2016, consolidando-se nova orientação jurisprudencial no sentido de que o devedor contumaz não faz jus à indenização por danos morais, mesmo que a negativação seja indevida e que a pretensão tenha sido proposta contra o credor.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016).
No caso em apreço, o documento sob id.
Num 29107708 juntado pelo promovido comprova que a autora possuía uma negativação preexistente em seu nome, pela NU Pagamentos S/A, com data de inclusão em 20/07/2019, além de outras, posteriores à inscrição promovida pela apelante.
Portanto havia outro registro em nome da autora no momento do ajuizamento da ação, o que demonstra não ter sofrido qualquer constrangimento ou ofensa moral em razão da inscrição do presente caso, eis que já se encontrava com nome negativado.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PARTE DA DÍVIDA CUJA REGULARIDADE NÃO FOI COMPROVADA.
ACOLHIMENTO DA SÚPLICA QUANTO AO PONTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Deve ser declarada a inexistência apenas dos débitos vencidos em 01.04.2021 (R$ 164,41) e 17.03.2021 (R$ 208,21), porquanto a requerida, ora apelada, não provou o recebimento dos produtos respectivos pela autora. - Conquanto reconheça que as duas inscrições acima mencionadas foram realizadas indevidamente pela requerida, no caso concreto, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, porquanto os documentos colacionados nos ID’s 23919245 - Pág. 17 e ID 23919257 - Pág. 1 comprovam que, ao tempo da negativação, havia apontamento anterior de restrição ao crédito em nome da autora/apelante (07/04/2022 – Nu Financeira S/A), o que lhe retira possível direito indenizatório, nos termos dispostos na Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (STJ, Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)” (0807875-66.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO de indenização por dano moral. negativação de nome em cadastro de inadimplentes.
Procedência do pedido.
Apelo do réu. pleito de afastamento do dano moral. existência de negativação anterior. provimento. - “Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.” (0800724-39.2018.8.15.0521, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021) Quanto ao pedido de aplicado da taxa Selic em substituição ao índice de correção e de juros fixado em sentença, este não merece guarida.
Sabe-se que, pelo fato de a Taxa Selic englobar juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência está condicionada à fluência simultânea dos referidos juros e correção monetária, fato, como visto, não ocorrido nas indenizações civis porque a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos.
No mesmo sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA - INOVAÇÃO NA PEÇA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. [...] Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso, incidentes sobre os danos materiais.
A taxa SELIC, por englobar juros moratórios e correção monetária em sua formação, tem sua incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato não ocorrido nas indenizações civis porque a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.17.071572-6/004, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023).
Destaca-se que, no âmbito dos Tribunais Superiores, não há tese repetitiva, ou seja, vinculante, de aplicação de tal taxa para a correção de dívidas civis, visto que essa questão ainda está sendo objeto de deliberação no colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1.795.982, sem solução definitiva até a presente data.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO, apenas para afastar a condenação em danos morais.
Majoro para 20% os honorários de sucumbência, agora sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, e redimensiono a distribuição entre as partes, sendo ¼ do crédito do advogado do banco promovido e ¾ do crédito do advogado da promovente, com a manutenção da ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da autora. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agaminilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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