TJPB - 0830530-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0830530-34.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APPARECIDA COUTINHO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:04
Determinada diligência
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15/01/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830530-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelo banco promovido.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:50
Determinada diligência
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07/01/2025 21:50
Nomeado perito
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07/01/2025 21:50
Outras Decisões
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07/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830530-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 19:03
Outras Decisões
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15/05/2024 19:03
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/05/2024 19:03
Determinada diligência
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15/05/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APPARECIDA COUTINHO DE MEDEIROS - CPF: *69.***.*49-49 (AUTOR).
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15/05/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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