TJPB - 0839939-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:32
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:44
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 05:09
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0839939-73.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: ELIANE CAMPOS DOS SANTOS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Petição da parte ré concordando com o bloqueio efetuado.
Entretanto, há determinações, constantes na decisão de id. 106672411, pendentes de realização.
Posto isso, determino: 1- Expeça mandado de busca e apreensão, mediante Carta Precatória, para os endereços da parte executada, a fim de apreender toda a documentação relativa ao processo de financiamento da moto SUSUKI GSX-S 750, chassi 9CDC533AZLM100436 (operação 438662261); 2- Expeça alvará dos valores depositados pela parte executada, conforme requerido na petição de id. 105462330, e dos valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 347,15, para a conta indicada naquela petição, cuja transferência à conta judicial já foi procedida pelo gabinete.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:32
Determinada diligência
-
11/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:21
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0839939-73.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: ELIANE CAMPOS DOS SANTOS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré executada foi intimada, pessoalmente, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, exiba toda a documentação relativa ao processo de financiamento da moto SUSUKI GSX-S 750, chassi 9CDC533AZLM100436 (operação 438662261), sob pena de busca e apreensão dos citados documentos.
Por outro lado, a parte autora solicitou a emissão de alvará para o levantamento do valor depositado pelo executado e requereu a penhora do montante de R$ 347,15, argumentando que os valores anteriormente depositados foram insuficientes. É o que importa relatar.
Decido. - Da busca e apreensão dos documentos Embora pessoalmente intimada, a parte executada não exibiu a documentação exigida, sob pena de busca e apreensão.
Destaca-se que o STJ, no tema 1.000, definiu que é possível que o Juízo imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está em seu poder e que foi requerido pela parte contrária, desde que: a) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência da relação jurídica entre as partes; b) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência do documento ou coisa que se pretende seja exibido; c) essas provas da existência da relação jurídica e da existência do documento ou coisa sejam apuradas em contraditório prévio; d) antes de impor a multa, o magistrado tente conseguir o documento ou coisa por intermédio de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva (a multa é subsidiária).
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3.
Caso concreto: 3.1.
Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2.
Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3.
Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4.
Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5.
Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso concreto, a relação entre as partes está bem definida, eis que já há sentença transitada em julgada nos autos.
Não obstante, a parte executada não apresentou os documentos exigidos, razão pela qual defiro o pedido de busca e apreensão da documentação relativa ao processo de financiamento da moto SUSUKI GSX-S 750, chassi 9CDC533AZLM100436 (operação 438662261). - Dos honorários sucumbenciais A parte executada depositou o valor de R$ 1.212,00, relativo aos honorários sucumbenciais.
Entretanto, depositou a menor, conforme planilha de débito ao id. 91259683, eis que não considerou a atualização monetária.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 347,15).
Posto isso, determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Proceda a negativação do devedor via SERASAJUD; 7- Expeça mandado de busca e apreensão, mediante Carta Precatória, para os endereços da parte executada, a fim de apreender toda a documentação relativa ao processo de financiamento da moto SUSUKI GSX-S 750, chassi 9CDC533AZLM100436 (operação 438662261); 8- Expeça alvará dos valores depositados pela parte executada, conforme requerido na petição de id. 105462330.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:40
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 18:40
Determinada diligência
-
28/01/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0839939-73.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: ELIANE CAMPOS DOS SANTOS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré peticionou requerendo a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer.
Apesar disso, não houve a juntada da documentação requisitada pela parte autora.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, exiba toda a documentação relativa ao processo de financiamento da moto SUSUKI GSX-S 750, chassi 9CDC533AZLM100436 (operação 438662261), sob pena de busca e apreensão dos citados documentos; 2- Findo o prazo supra sem a exibição da documentação, expeça mandado de busca e apreensão, mediante Carta Precatória, se for o caso; 3- Apresentada a documentação, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 4- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIANE CAMPOS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:08
Determinada diligência
-
10/04/2024 15:46
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ELIANE CAMPOS DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:23
Decorrido prazo de ELIANE CAMPOS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2020 20:51
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 19:32
Declarada incompetência
-
10/08/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802428-14.2023.8.15.0521
Jose Rodrigues de Andrade
Banco Bmg S.A
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2024 19:26
Processo nº 0802428-14.2023.8.15.0521
Jose Rodrigues de Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:25
Processo nº 0802022-45.2023.8.15.0051
Itau Unibanco S.A
Josefa Oliveira Tavares
Advogado: Maria Leticia de Sousa Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 18:13
Processo nº 0802022-45.2023.8.15.0051
Josefa Oliveira Tavares
Itau Unibanco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/12/2023 15:50
Processo nº 0839939-73.2020.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliane Campos dos Santos
Advogado: Rodrigo Rodolfo Rodrigues e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 14:56