TJPB - 0800309-64.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:23
Baixa Definitiva
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14/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DOS SANTOS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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05/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800309-64.2024.8.15.0321 Origem : Vara Única de Santa Luzia Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :IVONETE ALVES DOS SANTOS Advogado :DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR Apelado :ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado :CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE ENERGIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO POR MEIO DE PIX SEM A UTILIZAÇÃO DO QRCOD FORNECIDO NA FATURA.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
ADIMPLEMENTO NÃO REALIZADO DE FORMA EFETIVA.
EQUÍVOCO IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO.
ATO DE MAU PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA RESPALDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A falta de compensação da fatura de energia elétrica se equipara a falta de pagamento por ter sido adimplida mediante transferência de pix e sem a utilização do qrcod fornecido no título, justificando-se a respectiva suspensão do fornecimento do serviço, o que afasta a configuração do ato ilícito.
Como o equívoco foi praticado pela autora, considerando a automação do sistema bancário e da prestadora do serviço de energia elétrica, inocorre violação aos direitos da personalidade.
RELATÓRIO IVONETE ALVES DOS SANTOS interpõe Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por ela ajuizada em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos.
Sustante a apelante que, embora tenha realizado o pagamento das prestações dos meses de setembro e outubro de 2023 via PIX, cujos dados estão na fatura, teve o fornecimento dos seus serviços suspensos, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso.
IVONETE ALVES DOS SANTOS narra que, embora estivessem adimplidas, por meio de PIX, as prestações relativas aos meses de setembro e outubro de 2023, teve o fornecimento dos serviços suspensos por falta de pagamento, motivo pelo qual afirma estar caracterizado o dano moral.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos com os seguintes fundamentos: E, de fato é evidente o erro cometido pela autora ao realizar o pagamento.
O comprovante de pagamento anexado pela própria autora na inicial, demonstra de forma clara que embora a promovente tenha realizado o pagamento das faturas por PIX laborou em erro, pois ao invés de utilizar o QR CODE o fez por PIX, mas através de transferência bancária com a utilização do CNPJ do demandado, o que impossibilitou a identificação do pagamento pela parte promovida, gerando os transtornos indicados nos autos.
Podemos identificar que a fatura do mês de outubro/2023 – ID Num. 85982320 – Pág. 1 – há notificação da inadimplência do pagamento da fatura do mês de setembro/2023 no valor de R$ 85,57 (oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) já com a advertência de corte a partir de 24.10.2023 em caso de não regularização do pagamento.
Ao se insurgir contra a sentença, a apelante afirma que realizou o pagamento das prestações via PIX, houve a suspensão do fornecimento dos serviços com as faturas adimplidas, e, com respaldo nesses argumentos, está caracterizado o dano moral, razão por que pede a reforma do comando judicial.
Pois bem.
Assim como fixado na Sentença, os documentos apresentados pela demandante (id.
Num. 29228929 - Pág. 01/02), ora apelante, atestam que, embora tenha utilizado a ferramenta PIX na transação, inexiste demonstração da leitura do QRCODE fornecido no documento de cobrança.
A ausência da leitura do QRCODE impede a compensação dos dados da fatura, e esse fato justifica o ato de suspensão do fornecimento do serviço externado pela apelada, o que afasta a caracterização do dano moral.
Somando a esse fato, na fatura do mês de outubro (id.
Num. 29228928 - Pág. 1), conforme entendeu o Juízo a quo, consta a existência de aviso no sentido de que a fatura do mês de setembro estava em aberto, e o registro de que o serviço poderia ser suspenso a partir do dia 24/10/2023.
A falta de compensação da fatura de energia elétrica se equipara a falta de pagamento por ter sido adimplida mediante transferência de pix e sem a utilização do qrcod fornecido no título, justificando-se a respectiva suspensão do fornecimento do serviço, o que afasta a configuração do ato ilícito.
Outrossim, como o equívoco foi praticado pela autora, considerando a automação do sistema bancário e da prestadora do serviço de energia elétrica, inocorre violação aos direitos da personalidade.
Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de IVONETE ALVES DOS SANTOS LIMA - CPF: *22.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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