TJPB - 0800902-81.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GONCALO NETO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800902-81.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com a execução, o município executado não apresentou impugnação.
Diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, consoante planilha de Num. 102720304, inclusive no que diz respeito à renúncia dos valores excedentes ao teto para fins de possibilitar a requisição de pequeno valor, considerando-se o direito à liberalidade do crédito, para que surtam os efeitos legais.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, importa ressaltar que a reserva de honorários contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, consiste na possibilidade de o advogado, que representa a parte credora no processo de execução, formular requerimento da reserva do montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais, que há de lhe ser pago diretamente quando do recebimento do crédito principal, deduzida da quantia a ser recebida por seu constituinte.
Significa dizer que, quando do pagamento do precatório relativo ao crédito principal, será expedido alvará separado ao advogado com o montante correspondente à verba contratual reservada.
Assim, o crédito devido à autora e a verba honorária contratual devida à procuradora constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autônomas, pois tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal.
No que concerne à expedição de RPV para o pagamento verba honorária contratual, o fato de o advogado credor não ter integrado o polo ativo da execução, proposta exclusivamente pela credora principal obsta a concessão de RPV separada, pois a ausência de litisconsórcio facultativo entre os credores também importa em fracionamento do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição autônoma de RPV, correspondente à verba honorária contratada, em benefício do advogado do exequente.
Publicação e Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Certifique-se e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme a previsão legal (maior benefício do regime geral de previdência social, previsto na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021), consignando-se a quantia de R$ R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), em benefício da parte exequente, remetendo-a ao Prefeito Constitucional ou Procurador do Município (art. 75, III, do CPC), com a advertência de que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). 2.
Escoado o prazo, a contar da entrega da RPV, certifique-se o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB) com o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, faça-se CLS dos autos para fins de bloqueio via Sisbajud. 4.
Havendo o pagamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
22/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 31/01/2025 23:59.
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07/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GONCALO NETO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800902-81.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: PEDRO FRANCISCO GONCALO NETO REU: MUNICIPIO DE NATUBA 1.
RELATÓRIO PEDRO FRANCISCO GONÇALO NETO qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE NATUBA(PB), pessoa jurídica de direito público, alegando, em síntese, que foi admitida pela promovida, sob o regime de excepcional interesse público, em 2014, tendo seu contrato renovado, por sucessivos anos, sem beneficiar-se do recebimento de férias, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS , requerendo a declaração do desvirtuamento do contrato temporário por excepcional interesse público, bem como a condenação da Edilidade ao pagamento da quantia correspondente às verbas de 13º.
Salário, férias e FTGS devidas durante o período da contratação, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
Contestação no ID Num. 86472788, suscitando preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e pugnando a demandada pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, não sendo devidas as verbas de natureza trabalhista requeridas.
Impugnação à contestação no ID 86542820.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entra as partes, a promovente e a promovida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora requereu a juntada aos autos pela promovida das fichas financeiras correspondentes ao contrato de trabalho com a promovente, bem como a designação de audiência de instrução (ID 86544508) Deferido o pedido de produção probatória. (ID 86588365).
Juntadas aos autos as fichas financeiras. (ID 99138938) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, apesar de dispensado.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a pretensão que versa sobre a cobrança de verbas salariais contra a fazenda pública, prescreve em cinco anos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - "Ação declaratória de nulidade c/c reintegração ao cargo e cobrança de vencimentos" - Agente administrativo - Servidor municipal - Contratado antes da CF/88 - Dispensa - Arguição de inexistência do ato administrativo - Art. 19 do ADCT - Prazo prescricional contra a Fazenda Pública - Prescrição Quinquenal - Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINARAM.- Em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - O art. 19 do ADCT preconiza o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos, estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco anos de exercício continuado.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00733026520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00733026520128152001 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NOTURNO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO RENOVADO CONSECUTIVAMENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REMUNERAÇÃO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS EXTENSIVOS ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DEVER DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO DAS FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DESSES VALORES.ÔNUS DO ENTE FEDERADO.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHASFINANCEIRAS COMO PROVA DO ADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
PREVISÃO DO ART. 7º, IX, C/C O ART. 39, §3º, AMBOS DA CF.
REGIME DE PLANTÃO.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DA REMESSA (TJ/PB.
Quarta Câmara Cível Especializada.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0003337-93.2014.815.0751.
RELATOR: Marcos William de Oliveira, Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data de julgamento:13.10.2016 Data de Publicação DJe 21.10.2016).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551/STF.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, DE FORMA SIMPLES, E 13º SALÁRIO, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. - “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (TEMA 551/STF).
Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que a agravante teve seu contrato renovado sucessivamente por 8 (oito) vezes seguidas (2013 a 2016), o que me parece amoldar-se à tese de que tratam de renovações sucessivas injustificadas.
Neste cenário, a autora/agravante faria jus ao décimo terceiro salário dos anos de 2013 a 2016, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a novembro de 2014 podem ser objeto da condenação, eis que a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0827916-18.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021).
Observa-se que o autor pretende o pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes ao período de 2018 a 2020 e ajuizou a presente ação em 24/11/2023.
Como se vê, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a novembro de 2018 podem ser pretendidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em novembro de 2023.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida. 2.
Do Mérito De início, fundamental destacar que a controvérsia transita em torno do direito da autora, contratada sob o regime de excepcional interesse público, para exercer o cargo de motorista, durante o período de 2014 a 2020 A contratação da parte autora durante o período mencionado na exordial é incontroverso, haja vista que não foi impugnado pela parte demanda.
Procedendo-se ao exame dos autos, há de se asseverar, prima facie, que, em verdade, a natureza do vínculo que o autor mantinha com a promovida, à época da verba que ora pretende receber, era de servidor temporário, contratado sob o regime de excepcional interesse público, sendo o contrato manifestamente nulo, eis que firmado independentemente da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso impõe a declaração de nulidade do contrato, em respeito ao que dispõe o artigo 37 , II e § 2º, da CF/88 .
Não obstante a contratação tenha se baseado na necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do 37, IX , da CF/88 , a prestação de serviços durou um período demasiadamente longo, restando claro o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, tendo em vistas as sucessivas e reiteradas renovações.
Muito embora a promovente tenha sido contratada sem a realização de concurso público, certo é que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em casos de contrato sem a realização de concurso público, ocorrendo a desnaturação da contratação temporária pela permanência do vínculo por prazo acentuado, o STF, por ocasião do julgamento do Tema 551, firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que a autora teve o seu contrato renovado sucessivamente durante 6 (seis) anos (2014 a 2020), o que se amolda à tese de que se tratam de renovações sucessivas injustificadas.
Neste cenário, a parte autora faz jus ao décimo terceiro salário, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional, além dos depósitos de FGTS referentes ao período de novembro de 2018 a dezembro de 2020, não atingido pela prescrição quinquenal.
Colaciono, a seguir, julgado que reconhece o desvirtuamento da contratação temporária em caso análogo ao apresentado nos presentes autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DESCONFIGURADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
DIREITO SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que, em ação de cobrança, objetivando o recebimento de verbas devidas em razão de contratação temporária pelo Município réu, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário. 2.
Contrato firmado entre as partes que apresentava inicialmente caráter temporário e excepcional, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cuja natureza da relação é jurídico-administrativa.
Ocorrência de sucessivas renovações. 3.
O caráter transitório e excepcional do contrato firmado entre as partes restou descaracterizado em razão das sucessivas renovações comprovadas nos autos. 4.
A questão relativa às férias e ao décimo terceiro salário foi recentemente apreciada pelo STF em processo submetido ao regime de repercussão geral, que firmou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo duas exceções: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551). 5.
Autor que faz jus ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, ante o comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00019586820218190070 202200158539, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) – Destaque extraído do Inteiro Teor do decisum “Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Município de São Francisco do Itabapoana em que pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de décimo-terceiro salário, férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional referente ao exercício da função de ORIENTADOR SOCIAL no período de 27/08/2014 com renovações até 30/11/2016, através de contratos temporários. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há desvirtuamento na contratação por tempo determinado.
Assim, deve ser reconhecido o direito da promovente ao pagamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referentes ao período da contratação.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO DE PAGAMENTO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em caso de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público.
II - O aresto impugnado diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp 1.517.594/ES, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/11/2015.
III - Aplica-se, pois, a orientação dos mencionados paradigmas, garantindo à Recorrente o direito previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1724256 MG 2018/0034885-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ENFERMEIRA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DESCONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DIREITO SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
FGTS DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1.
Trata-se de apelações cíveis em face de sentença que, em ação de cobrança, objetivando o recebimento de verbas devidas em razão de contratação temporária pelo Município réu, julgou parcialmente procedente o pedido. 2.
Contrato firmado entre as partes que apresentava inicialmente caráter temporário e excepcional, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cuja natureza da relação é jurídico-administrativa.
Ocorrência de sucessivas renovações.
Autora admitida em 22/01/2007 e apenas dispensada em 01/01/2013.
Nulidade do contrato. 3.
Aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 à hipótese, tendo em vista que o caráter transitório e excepcional do contrato firmado entre as partes restou descaracterizado em razão das sucessivas renovações comprovadas nos autos.
Entendimento dos Tribunais Superiores nesse sentido.
Acolhimento do recurso autoral para condenar o réu, também, ao pagamento do FGTS. 4.
Não cabimento da condenação nas demais verbas trabalhistas previstas na CLT, eis que a descaracterização da natureza temporária da contratação não afasta o regime administrativo do vínculo. 5.
Com relação às verbas relativas às férias, a matéria foi recentemente apreciada pelo STF em processo submetido ao regime de repercussão geral, que firmou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo duas exceções: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551). 6.
Autora que faz jus ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ante o comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00003635320148190046, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022.
Portanto, a procedência do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
O autor faz jus, indiscutivelmente, às verbas de férias e seu acréscimo (1/3), na forma simples, bem como à percepção do 13º salário e FGTS, referentes ao período da contratação compreendido entre os anos de novembro de 2018 e a dezembro de 2020. 3.
DISPOSITIVO Expostas essas razões, bem assim levando em conta o entendimento firmado no Tema 551, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Natuba/PB a pagar à autora os décimos terceiros salários referentes ao período da contratação compreendido entre novembro de 2018 a dezembro de 2020, bem como a indenizações de férias, acrescidas dos terços constitucionais, além de depósitos de FGTS inerentes ao referido período.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. (art. 55, da Lei 9099/95) Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, após o decurso de 20 dias sem nenhum requerimento das partes, arquive-se o feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:38
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/01/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
08/01/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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