TJPB - 0819472-73.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MELICIO AMANCIO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO DE CARVALHO BATISTA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEYTON RONNIE SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALDO JORGE BARBOSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA COSTA CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JONATAS MOURA CORDEIRO DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0819472-73.2020.8.15.2001 Origem : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante :ESTADO DA PARAIBA Agravados :ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS e outros Advogado:ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.967), ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB/PB 23.256) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MILITAR DO ESTADO.
DESCONTOS PROCEDIDOS A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA A TÍTULO DE “DESCONTOS DIVERSOS”.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a autorização constitucional para que o Estado legisle sobre previdência social não alcança a instituição de contribuição social para serviços de saúde.
O Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, analisando a matéria, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001311-42.2017.815.0000, já declarou, com efeitos inter partes, a inconstitucionalidade o § 2º do art. 27, da Lei nº 5.701/93, que institui o Fundo Único de Saúde dos Servidores Militares do Estado da Paraíba.
Não existindo previsão legal que autorize a cobrança a título de “descontos diversos”, não se pode considerá-lo legítimo, devendo ser suprimida e devolvida ao autor/apelante.
Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação da sentença. o Tribunal Pleno desta Corte, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.000, reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 27, §2º e art. 43, II, da Lei Estadual n° 5.701/93 e, em modulação de efeitos, fixou como termo “a quo” a data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019).
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA interpõe agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto por ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS e outros, reformou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição denominada FUNDO DE SAÚDE e da parcela denominada DESCONTOS DIVERSOS, determinando a suspensão do referido desconto, e condenar ao Estado da Paraíba a restituir aos promoventes as quantias que foram indevidamente descontadas a título de contribuição securitária, verificadas nas fichas financeiras, da efetivação da suspensão do desconto até o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda.
Sustenta o agravante que houve a perda superveniente do objeto da demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Afirma que os descontos são legítimos por estar respaldados em legislação vigente, e que a declaração de inconstitucionalidade somente produziu eficácia após o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos da ação declaratória de inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000.
No que diz respeito aos elementos de atualização das prestações, assevera que, ante o caráter de tributo, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da demanda.
Punga pelo provimento do agravo interno para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição do Fundo Único de Saúde e da rubrica “descontos diversos” de policial militar do Estado da Paraíba, bem como a condenação na obrigação de restituir os referidos descontos sobre os vencimentos dos recorrentes.
O legislador estadual, objetivando propiciar aos seus servidores militares e dependentes uma assistência à saúde, assim dispôs na Lei nº 5.701/1993, no capítulo que trata das outras vantagens dos militares: “SEÇÃO IV Da Assistência à Saúde Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta Lei e outros dispositivos legais pertinentes. §1º – Os recursos para a assistência de que trata este artigo, provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado. §2º – Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. §3º – Será facultado aos servidores militares estaduais inativos e às pensionistas dos servidores militares estaduais já falecidos, ou que vierem a falecer, contribuir para o FUNDO DE SAÚDE, no mesmo percentual do parágrafo anterior, desde que o requeira ao Comandante-Geral”.
A contribuição para o custeio do Fundo de Saúde dos Policiais Militares do Estado da Paraíba está sendo descontada de forma compulsória pelo ente federado, com a nítida finalidade de amparo à assistência social, circunstância que, desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, ultrapassa a autorização conferida aos Estados-membros para instituição de contribuição de natureza tributária, que é restrita à temática do regime previdenciário.
Como é cediço, o art. 149 da Constituição Federal de 1988 atribuiu, exclusivamente, à União a possibilidade de instituir as denominadas contribuições especiais.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios foi permitida unicamente a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do respectivo regime previdenciário, consoante previsão do §1º do art. 149 da Carta Cidadã, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, in verbis: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” As contribuições sociais, pois, são de competência exclusiva da União.
Ao contrário do que alegado pelo Estado da Paraíba, não há que se cogitar em constitucionalidade por um suposto exercício de criação de outra fonte de custeio, destinada a garantir a manutenção ou expensão da seguridade social, consoante previsão do art. 195, §4º, da CF/1988.
Isso pela simples necessidade de se interpretar holisticamente o próprio sistema constitucional tributário, o qual destina, exclusivamente, à União a incumbência de instituição de contribuições sociais.
Quando o §4º do art. 195 da CF/1988 confere à lei a possibilidade de instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, não se pode interpretar isoladamente o dispositivo, sem se ater à previsão do próprio caput do artigo, o qual elenca um rol de determinadas contribuições sociais, bem como à norma do art. 149 da CF/1988, que estabelece a competência exclusiva da União para instituir as contribuições sociais.
Não pode, pois, o legislador estadual usurpar, indevidamente, a atribuição da União na matéria, ainda que sob o fundamento de concretizar uma forma de financiamento da seguridade social, assegurando direitos relativos à saúde.
Sobre o tema, os Tribunais pátrios vêm reconhecendo a inconstitucionalidade da instituição de contribuição obrigatória para o custeio de fundos de saúde, criados por Estados e Municípios para os respectivos servidores.
A propósito, confiram-se os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR.
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES (FASPM).
DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS.
ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973 E ART. 1º E 3º, ALÍNEA D, DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DIVERSA DAS TAXATIVAMENTE AUTORIZADAS PELO ART. 149, § 1º, DA CF.
PRECEDENTE DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO OBRIGATÓRIO, DECLARADA EM INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR; ApCvReex 1474441-7; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv.
Denise Hammerschmidt; Julg. 20/09/2016; DJPR 26/09/2016). (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADESÃO OBRIGATÓRIA E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FUNSERV/SERVIMED.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Reputa-se ilegal a criação de dupla contribuição com a mesma finalidade, destinada ao custeio do plano de saúde dos servidores municipais, restando caracterizada a bitributação, vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, além de violar o princípio da livre associação. 2.
Considerando que o Órgão Especial deste Sodalício, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, autos nº 0809748-59.2013, declarou inconstitucional o art. 4º, da Lei n. 4.430/06, é dever do Município a devolução dos valores descontados em folha de pagamento do servidor. 3.
Verba honorária fixada adequadamente”. (TJMS; Ap-RN 0829111-95.2014.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Sideni Soncini Pimentel; DJMS 30/09/2016). . “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPO BOM.
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o fundo de assistência à saúde não se sustenta por afronta à Constituição Federal, como ocorre em relação à Lei Municipal ora questionada.
Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia.
Honorários advocatícios minorada a verba honorária, para adequá-la aos parâmetros do art. 20 do CPC, principalmente, tendo em vista o período de trâmite do processo.
Necessidade do reexame: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça afirma a necessidade de reexame necessário nas sentenças ilíquidas, caso dos autos, independentemente do valor atribuído à causa.
Custas processuais: As pessoas jurídicas de direito público estão isentas das custas processuais e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação dada pela Lei Estadual n 13.471/2010, ficando responsáveis pelas despesas processuais.
Apelação provida em parte.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário”.(TJRS; AC 0212591-44.2016.8.21.7000; Campo Bom; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Silveira; Julg. 26/07/2016; DJERS 05/09/2016). (grifo nosso).
A questão, inclusive, prescinde de apreciação pelo órgão pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, tendo em vista que já houve pronunciamento da inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, devendo-se, pois, aplicar o art. 949 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, regulamentando o art. 97 da Constituição Federal.
Confiram-se os arestos do Supremo Tribunal Federal que autorizam o julgamento pelo órgão fracionário: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA – JULGAMENTO DE MÉRITO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, assentou a inconstitucionalidade de norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REPERCUSSÃO GERAL – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTE – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 633.329/RS, contra o meu voto, assentou a ausência de repercussão geral no debate sobre a restituição de valores descontados compulsoriamente com fundamento em contribuição previdenciária declarada inconstitucional”. (STF, ARE 709797 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014). “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. (STF, RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184).
Fazendo uma leitura atenta à redação do §2º do art. 27 da Lei nº 5.701/1993, percebe-se que, do seu teor, é possível extrair um sentido que seja conforme a Constituição Federal de 1988 e o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque – muito embora tenha o Estado da Paraíba mantido o caráter compulsório da contribuição, não oportunizando ou esclarecendo a possibilidade de interrupção do desconto aos servidores – a literalidade do dispositivo não prevê expressamente o caráter contributivo obrigatório.
E mais, no parágrafo que se segue, estabelece-se, desta vez expressamente, que é facultado aos inativos e pensionistas contribuírem para a manutenção do fundo de saúde.
Logo, é possível conferir uma interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal impugnado, de forma que apenas é constitucional a contribuição por ele prevista caso tenha natureza facultativa, sendo vedada a compulsoriedade de sua cobrança.
Nesse cenário, deve-se utilizar o método da interpretação conforme a Constituição, considerando seus princípios e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para manter a finalidade da lei, declarando que a única interpretação constitucional do §2º do art. 27 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da contribuição dos militares ativos ao Fundo de Saúde, é no sentido do caráter facultativo de tal aporte financeiro pelos servidores, devendo o Poder Executivo observar os meios de tornar efetiva essa natureza não compulsória, mediante a possibilidade informada de suspensão, a requerimento administrativo, dos descontos mensais atualmente realizados.
Uma vez observada a inconstitucionalidade do caráter obrigatório da contribuição prevista no art. 27 da Lei nº 5.701/1993, há de se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados de forma automática pelo Estado da Paraíba, sem qualquer consentimento do promovente ou mesmo oportunização, devidamente informada, de suspensão dos descontos.
Em se verificando a inconstitucionalidade da instituição de contribuição de natureza compulsória, pelos Estados e Municípios, para custeio de serviço da assistência social para os respectivos servidores, revela-se presente o direito do promovente à suspensão dos descontos.
Não apresentando respaldo constitucional a conduta de desconto automático e compulsório, sob o título de contribuição para custeio do fundo de saúde, deve o Estado da Paraíba restituir os valores cobrados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa pelos servidores, tendo em vista que a exação tributária promovida pelo ente demandado foi efetivada ao arrepio da Constituição Federal.
Ademais, possuindo outra fonte de custeio, mais especificamente os aportes dos orçamentos do Estado, consoante previsão expressa do §1º do art. 27 da Lei nº 5.701/1993, é insubsistente a alegação de enriquecimento ilícito por parte do autor, uma vez que legítimo beneficiário do serviço ofertado com base em verba orçamentária do próprio ente federado.
Ressalte-se, por fim, que não obstante a edição da Lei 11.335/19, que de modo expresso e claro passou a prever a contribuição de forma facultativa, tal não retira o direito do autor à restituição dos valores descontados após a sua vigência. É que não há nos autos qualquer prova de que o Estado o militar consentiu os descontos.
Assim, permanece o entendimento de que são ilegítimos os descontos realizados de forma automática pelo Estado da Paraíba, sem qualquer consentimento do promovente ou mesmo oportunização, devidamente informada, de suspensão dos descontos. - Dos Juros e Correção Monetária Quanto à aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, verifica-se que, tratando-se condenação contra a Fazenda Pública, os consectários legais observam regras próprias, como bem observado pelo juiz de primeiro grau.
Sobre o tema, recentemente, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947/SE (repercussão geral), decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Quanto à correção monetária, no entanto, ambas as cortes Superiores afirmaram que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/94 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ao prever a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, incorre em inconstitucionalidade, tendo em vista que tal taxa não preserva o patrimônio do credor da Fazenda Pública, razão pela qual ela não poderá ser utilizada para nenhuma condenação envolvendo a Fazenda Pública, não importando a matéria discutida.
Noutro passo, o Superior Tribunal de Justiça foi mais além e supriu a lacuna concernente ao índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral; relacionadas com verbas de servidores e empregados públicos; envolvendo desapropriação; de natureza previdenciária e as de natureza tributária.
Vejamos a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compesação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) Dessa forma, seguindo as teses acima explicitadas, deve-se observar a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Conforme relatado, o Tribunal Pleno desta Corte, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.000, reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 27, §2º e art. 43, II, da Lei Estadual n° 5.701/93 e, em modulação de efeitos, fixou como termo “a quo” a data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019).
Assim, a devolução dos valores do fundo de saúde é devida desde 11/09/2019, ante a modulação dos efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.815.000.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO INTERNO tão somente para determinar que a restituição das parcelas deve ocorrer a partir do dia 11/09/2019, ante a modulação dos efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.815.000. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
-
28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:50
Conhecido em parte o recurso de ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*85-07 (APELANTE) e provido
-
03/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:44
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
12/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
12/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
28/03/2023 22:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/02/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/02/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/03/2021 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:10
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 00:13
Outras Decisões
-
03/08/2020 00:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 00:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 00:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 02:16
Recebidos os autos
-
02/08/2020 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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