TJPB - 0802717-31.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802717-31.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O presente feito está em fase de liquidação do valor de saldo remanescente a ser pago, ou não, pela parte devedora.
Nesse sentido, insta salientar que as partes discordaram quanto o valor devido do débito, de modo que o Juízo remeteu os autos para a Contadoria Judicial, com o fim de elucidar o imbróglio.
Ocorre que, com o fim de averiguar quantas parcelas de fato foram descontadas do contracheque da exequente, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para elucidar a quantia efetivamente deduzida do salário da credora.
Após a resposta do INSS, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria, enquanto o devedor pugnou pela remessa dos autos à Contadoria, alegando que houveram menos descontos do que foi considerado no cálculo anexado pelos especialistas. É o relatório.
Decido.
Como já dito nos autos, os valores apresentados pelas partes destoam consideravelmente, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil, com custeio a ser realizado pela parte executada, tendo em vista que arguiu a controvérsia dos valores e requereu a perícia contábil.
Assevere-se que a Contadoria Judicial tem como serventia elucidar dúvidas sobre cálculos, mas não possui a competência para realizar perícia contábil, conforme prevê o art. 5º, §1º, da Resolução da Presidência do TJPB de n. 17/2024, que diz o seguinte: Art. 5º Compete à Contadoria Judicial Estadual: § 1º Não constituem atribuições da Contadoria Judicial Estadual a realização de perícias judiciais, as atualizações das penas de multa e prestações pecuniárias, os cálculos relativos ao pagamento de precatórios, entre outras hipóteses que podem ser elencadas pelo Juiz Coordenador do órgão.
No caso, como a liquidação de eventual saldo remanescente envolverá a análise de vários documentos, o caso exige a realização de uma perícia judicial, não sendo assim atribuição da Contadoria Judicial.
Posto isso, defiro a realização de perícia contábil requerida pelo devedor, no entanto, a ser realizada por perito judicial e não pela Contadoria Judicial.
Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Liliane de Sousa Silva Rodrigues, CPF *27.***.*11-00, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], endereço na Av.
Júlia Freire, nº 1200, Expedicionários, sala 109 A 112 CXPST 149, João Pessoa – PB, para realização do exame técnico.
O gabinete intimou a perita pelo DJe para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus.
Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o comando da sentença, os extratos e informações juntadas nos autos, a liberação da quantia controversa, e, em sendo verificada a existência de saldo remanescente, deve aplicar honorários de execução de 10% (afora os honorários sucumbenciais) e multa de 10%, eis que só foi realizado o pagamento da quantia incontroversa; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802717-31.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Considerando que a documentação apresentada pelo INSS não se revela apta a comprovar os descontos vinculados ao contrato objeto da presente lide, especialmente porque não permite identificar a instituição financeira responsável nem o número do contrato, DEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira executada.
Determino a expedição de novo ofício, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, ao INSS, com urgência, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, este forneça aos autos o extrato atualizado de empréstimos consignados da parte exequente, constando, obrigatoriamente, sob as penas da lei, ensejando a apuração de crime de desobediência a ordem judicial e multa em desfavor da pessoa física: 1) O número do contrato; 2) A identificação da instituição financeira responsável pelos descontos.
Após a juntada da documentação pelo INSS, intimem as partes para se manifestar no prazo de 5 dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802717-31.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta controversa a quantidade de parcelas descontadas no contracheque da parte exequente, de modo que se faz necessária a juntada de histórico de descontos para que seja averiguado quando, de fato, findaram os descontos, ou seja, se em fevereiro de 2022 ou em dezembro de 2022.
Ademais, observa-se que as custas finais não foram calculadas e a parte devedora não foi intimada para adimplir as despesas do processo.
Nesse sentido, determino que a serventia proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ofício ao órgão pagador da exequente para que, no prazo de 5 dias, junte, nos presentes autos, a ficha financeira ou os contracheques, referentes ao período de junho de 2016 a dezembro de 2022; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS, e, após, intime o devedor para adimpli-las no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e SERASAJUD; 3 - Cumprida a determinação do item 1 com a juntada dos documentos elencados, intimem as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/01/2023 13:44
Baixa Definitiva
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17/01/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/01/2023 13:43
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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22/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/12/2022 23:59.
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13/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:30
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/10/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:14
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:26
Recebidos os autos
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24/03/2022 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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