TJPB - 0802717-31.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802717-31.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo para pagar os honorários periciais, no entanto, pelo prazo de 10 (dez) dias, eis que já decorrido o prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra o que restou determinado no ID: 115898395.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:01
Deferido o pedido de
-
28/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802717-31.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O presente feito está em fase de liquidação do valor de saldo remanescente a ser pago, ou não, pela parte devedora.
Nesse sentido, insta salientar que as partes discordaram quanto o valor devido do débito, de modo que o Juízo remeteu os autos para a Contadoria Judicial, com o fim de elucidar o imbróglio.
Ocorre que, com o fim de averiguar quantas parcelas de fato foram descontadas do contracheque da exequente, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para elucidar a quantia efetivamente deduzida do salário da credora.
Após a resposta do INSS, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria, enquanto o devedor pugnou pela remessa dos autos à Contadoria, alegando que houveram menos descontos do que foi considerado no cálculo anexado pelos especialistas. É o relatório.
Decido.
Como já dito nos autos, os valores apresentados pelas partes destoam consideravelmente, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil, com custeio a ser realizado pela parte executada, tendo em vista que arguiu a controvérsia dos valores e requereu a perícia contábil.
Assevere-se que a Contadoria Judicial tem como serventia elucidar dúvidas sobre cálculos, mas não possui a competência para realizar perícia contábil, conforme prevê o art. 5º, §1º, da Resolução da Presidência do TJPB de n. 17/2024, que diz o seguinte: Art. 5º Compete à Contadoria Judicial Estadual: § 1º Não constituem atribuições da Contadoria Judicial Estadual a realização de perícias judiciais, as atualizações das penas de multa e prestações pecuniárias, os cálculos relativos ao pagamento de precatórios, entre outras hipóteses que podem ser elencadas pelo Juiz Coordenador do órgão.
No caso, como a liquidação de eventual saldo remanescente envolverá a análise de vários documentos, o caso exige a realização de uma perícia judicial, não sendo assim atribuição da Contadoria Judicial.
Posto isso, defiro a realização de perícia contábil requerida pelo devedor, no entanto, a ser realizada por perito judicial e não pela Contadoria Judicial.
Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Liliane de Sousa Silva Rodrigues, CPF *27.***.*11-00, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], endereço na Av.
Júlia Freire, nº 1200, Expedicionários, sala 109 A 112 CXPST 149, João Pessoa – PB, para realização do exame técnico.
O gabinete intimou a perita pelo DJe para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus.
Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o comando da sentença, os extratos e informações juntadas nos autos, a liberação da quantia controversa, e, em sendo verificada a existência de saldo remanescente, deve aplicar honorários de execução de 10% (afora os honorários sucumbenciais) e multa de 10%, eis que só foi realizado o pagamento da quantia incontroversa; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:41
Nomeado perito
-
05/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional da Previdência Social - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802717-31.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Considerando que a documentação apresentada pelo INSS não se revela apta a comprovar os descontos vinculados ao contrato objeto da presente lide, especialmente porque não permite identificar a instituição financeira responsável nem o número do contrato, DEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira executada.
Determino a expedição de novo ofício, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, ao INSS, com urgência, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, este forneça aos autos o extrato atualizado de empréstimos consignados da parte exequente, constando, obrigatoriamente, sob as penas da lei, ensejando a apuração de crime de desobediência a ordem judicial e multa em desfavor da pessoa física: 1) O número do contrato; 2) A identificação da instituição financeira responsável pelos descontos.
Após a juntada da documentação pelo INSS, intimem as partes para se manifestar no prazo de 5 dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:10
Deferido o pedido de
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:52
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802717-31.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta controversa a quantidade de parcelas descontadas no contracheque da parte exequente, de modo que se faz necessária a juntada de histórico de descontos para que seja averiguado quando, de fato, findaram os descontos, ou seja, se em fevereiro de 2022 ou em dezembro de 2022.
Ademais, observa-se que as custas finais não foram calculadas e a parte devedora não foi intimada para adimplir as despesas do processo.
Nesse sentido, determino que a serventia proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ofício ao órgão pagador da exequente para que, no prazo de 5 dias, junte, nos presentes autos, a ficha financeira ou os contracheques, referentes ao período de junho de 2016 a dezembro de 2022; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS, e, após, intime o devedor para adimpli-las no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e SERASAJUD; 3 - Cumprida a determinação do item 1 com a juntada dos documentos elencados, intimem as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:14
Determinada diligência
-
05/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/05/2024 12:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2023 11:52
Juntada de Alvará
-
24/03/2023 11:52
Juntada de Alvará
-
23/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:24
Outras Decisões
-
08/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 10:42
Juntada de Petição de memoriais
-
08/03/2023 09:48
Juntada de Petição de memoriais
-
28/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2023 14:00
Juntada de Petição de memoriais
-
23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:17
Juntada de Petição de memoriais
-
20/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:57
Indeferido o pedido de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*76-91 (EXEQUENTE)
-
19/01/2023 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:50
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 03:25
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS NETO em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:25
Decorrido prazo de CLEDIANY VITAL BARBOSA em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:53
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
16/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:17
Juntada de Petição de memoriais
-
28/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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