TJPB - 0800534-94.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
-
15/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
16/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
10/12/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA SUSSUARANA BATISTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSA SUSSUARANA DE AQUINO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800534-94.2023.8.15.7701 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador EMBARGADA: M.
R.
S.
D.
A., representada por sua genitora JAQUELINE DA SILVA SUSSUARANA BATISTA ADVOGADA: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores para majorar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs embargos de declaração em face de acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente interpostos por M.
R.
S.
D.
A., representada por sua genitora JAQUELINE DA SILVA SUSSUARANA BATISTA, ora embargada, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar o julgamento a fim de majorar os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, em observância aos requisitos do art. 85, § 11, do CPC (ID 29892762).
Em suas razões (ID 29940018), o embargante aponta suposta impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo em vista tratar-se de matéria de saúde.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo em vista tratar-se de matéria de saúde.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa pelo magistrado de base (ID 26915147), sendo apenas majorados nesta segunda instância, em estrito cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Além disso, verifica-se que não houve irresignação pelo Ente Público na época oportuna, resultando em preclusão sobre esse capítulo da sentença.
Portanto, conclui-se que os presentes embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Nesse contexto, o embargante alega que houve erro material no julgamento, correspondente a ausência de majoração dos honorários advocatícios, por suposta ausência de fixação pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, a recorrente destaca a decisão proferida após a sentença, na qual houve arbitramento de honorários de sucumbência.
De fato, com a interposição da apelação cível, a sentença foi mantida, porém deixou de majorar os honorários advocatícios por ausência de fixação na sentença.
Ocorre que, o magistrado de base corrigiu a omissão, por ocasião de decisão correspondente ao ID 26915147. (...) Sendo assim, faz-se necessário acolher os presentes embargos para majorar os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. (...) Assim, conclui-se o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ROSA SUSSUARANA DE AQUINO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800534-94.2023.8.15.7701 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: M.
R.
S.
D.
A., representada por sua genitora, JAQUELINE DA SILVA SUSSUARANA BATISTA EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO.
DECISÃO INTEGRATIVA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Assiste razão ao recorrente no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que houve fixação em primeira instância, em decisão prolatada após a sentença.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso, a fim de sanar o vício em questão, com efeitos modificativos e integrativos à decisão embargada.
Relatório M.
R.
S.
D.
A., representada por sua genitora, JAQUELINE DA SILVA SUSSUARANA BATISTA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento à apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, ora embargado, mantendo a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer.
Em suas razões (ID 28255237), a embargante pugna pela correção de erro material, correspondente a ausência de majoração dos honorários advocatícios, por suposta ausência de fixação pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, a recorrente destaca a decisão proferida após a sentença, na qual houve arbitramento de honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID 28839122). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, o embargante alega que houve erro material no julgamento, correspondente a ausência de majoração dos honorários advocatícios, por suposta ausência de fixação pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, a recorrente destaca a decisão proferida após a sentença, na qual houve arbitramento de honorários de sucumbência.
De fato, com a interposição da apelação cível, a sentença foi mantida, porém deixou de majorar os honorários advocatícios por ausência de fixação na sentença.
Ocorre que, o magistrado de base corrigiu a omissão, por ocasião de decisão correspondente ao ID 26915147.
Vejamos: Compulsando os presentes autos, verifico que a sentença de id. 77158044 deixou de condenar o ente público demandado em honorários de sucumbência.
Destarte, de ofício, com supedâneo no artigo 494, I, do CPC, corrijo o erro material acima especificado, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa.
Sendo assim, faz-se necessário acolher os presentes embargos para majorar os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
OMISSÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. - Constatada a omissão concernente aos consectários da condenação no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, o vício deve ser sanado. - Embargos de declaração acolhidos. (TJPB - 0807813-92.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Constatada a omissão do julgado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais em face do embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. (TJPB - 0861709-59.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2022).
Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso, a fim de sanar o vício em questão, com os efeitos modificativos acima dispostos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar o julgamento a fim de majorar os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, em observância aos requisitos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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