TJPB - 0856487-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856487-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 03:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856487-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão realizado pela advogada da autora, mas concedo um prazo de 15 dias para regularização da representação processual.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 08:46
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:46
Decorrido prazo de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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29/07/2025 06:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/07/2025 20:15
Indeferido o pedido de NAARA GONCALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*76-17 (AUTOR)
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28/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856487-37.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX.
ACORDO PREVIAMENTE REALIZADO COM O BANCO BRADESCO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A ELE.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS PROMOVIDAS.
IGUALMENTE REJEITADAS.
GOLPE VIRTUAL ENVOLVENDO PROMESSA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES POR MEIO DE ANÚNCIO EM REDE SOCIAL.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX PARA EMPRESA RECEBEDORA E INTERMEDIAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA FRAUDE IMPUTADA ÀS PROMOVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A simples realização de transferências voluntárias via PIX, desacompanhada de prova mínima de fraude imputável aos réus, não autoriza o reconhecimento de responsabilidade civil. - A instituição que atua como intermediadora de pagamento não responde por golpe cometido por terceiro quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço. - A culpa exclusiva do consumidor por negligência na adoção de cautelas básicas impede a responsabilização das empresas envolvidas na operação financeira. - A ausência de prova de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX, proposta por NAARA GONÇALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA, MANGOFY TECNOLOGIA LTDA e VOLUTI GESTAO FINANCEIRA – LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora alega que, ao longo dos anos, realizou diversas compras pela internet, vindo a ser vítima de golpes virtuais que lhe causaram prejuízos financeiros.
Com o intuito de recuperar os valores perdidos, encontrou um anúncio na plataforma Instagram, o qual oferecia serviços de recuperação de créditos oriundos de fraudes digitais.
Argumenta que, confiando nas informações apresentadas, entrou em contato com os responsáveis pelo anúncio e, seguindo as instruções fornecidas, efetuou diversos pagamentos acreditando se tratar de custos relacionados à recuperação de valores.
Todavia, apesar dos pagamentos realizados, no total de R$ 280,28 (duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), não obteve qualquer resposta efetiva ou devolução dos valores, tampouco justificativas por parte dos promovidos.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a "pré penhora" / arresto de bens, com a finalidade de assegurar possível execução.
Postula pela devida citação dos promovidos procedência total da ação condenando os promovidos, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 280,28, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a Tutela de Urgência (ID 99375328).
Citado, o Banco Bradesco apresentou Contestação ao ID 102616555, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que o autor quem realizou o pix, não houve acesso na conta do mesmo por terceiros, ou seja, a vítima é a facilitadora.
Requer a improcedência total da ação.
Citada, a VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA, apresentou Contestação ao ID 103717798, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que “não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços da Requerida, pois a Promovente deixou claro que a mesma efetuou uma compra via site de terceiros.” Celebrado acordo entre a autora e o Branco Bradesco (ID 103971437).
Citada a MANGOFY TECNOLOGIA LTDA., apresentou Contestação ao ID 107013314, arguindo prejudicial de mérito de Ilegitimidade Passiva.
No mérito, alega que em 23/07/2024, adquiriu da Empresa Vendedora/EDITORA GRACE & WISDOM LTDA o infoproduto denominado: “Recupera Fácil”, no valor de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em 27/07/2024, adquiriu da Empresa Vendedora/EDITORA PRISMA BOOKS LTDA, o infoproduto denominado: “Alteração da Chave Pix”, na quantia de R$ 162,54 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), e da Empresa Vendedora/MARKETINGSOLUCOESPRIME LTDA o infoproduto denominado: “Tarifa Tributária Bilhete Premiado”, no monte de R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos), todos pagos por meio de PIX, totalizando a importância de R$ 280,28.
Argumenta ainda, que não há o que se falar “em falha na prestação de serviços da 2ª Ré, que é apenas responsável pelo software de processamento do pagamento da venda, entretanto, ainda que tivesse ocorrido qualquer falha na prestação de serviços, esta seria exclusivamente quanto à publicidade ou pós-venda do produto adquirido, que não é de responsabilidade da 2ª Ré, mas tão somente das Empresas Vendedoras/Lojas On Line.” Impugnações apresentadas aos IDs 105082891 e 109302270.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora e a VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA requereram julgamento antecipado da Lide, o Banco Bradesco requereu audiência de instrução para depoimento pessoal do autor.
Designada audiência.
Analisando os autos, verifica-se que a parte a qual pleiteou a realização de audiência, já havia realizado acordo com a autora, estando, no momento do despacho de produção de provas, o processo extinto com relação à ela.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As partes promovidas impugnam os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 1.648,20, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o promovido, VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA, que a inicial se encontra inepta, uma vez que a autora não descreveu de maneira específica o suposto golpe sofrido, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da promovida e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, a autora expôs o ocorrido e trouxe aos autos comprovante do pix realizado.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida pela promovida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA A empresa Voluti Gestão Financeira Ltda., por sua vez, alegou que apenas figura como instituição financeira intermediadora da operação de pagamento, não tendo qualquer vínculo com a parte autora, tampouco teria se beneficiado da transação, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados.
Ocorre que os documentos constantes do ID 99361210 demonstram que as transações realizadas pela autora se deram através da instituição financeira Voluti, a qual, na qualidade de prestadora de serviço de pagamento, intermediou os repasses à empresa que figurava como recebedora dos valores.
Ainda que não tenha sido destinatária final dos recursos, a Voluti integra a cadeia de fornecimento e é responsável pela prestação de serviço bancário de pagamento, o que a sujeita à responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, sobretudo diante da ausência de prova de que tenha adotado mecanismos eficazes para prevenir a fraude.
A jurisprudência, inclusive, reconhece que a instituição de pagamento que intermedeia transações fraudulentas pode responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sobretudo quando falha na análise prévia da regularidade da conta utilizada, vejamos: “(...) Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responderá ela por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, realizadas por terceiros, em especial quando estas destoarem das habitualmente feitas pelo titular (...)” (TJ-MG - Apelação Cível: 5048997-82.2021.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Dessa forma, também rejeito a preliminar suscitada por Voluti Gestão Financeira Ltda.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MANGOFY TECNOLOGIA LTDA A empresa Mangofy Tecnologia Ltda. sustentou, em sede de contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não teve qualquer participação na fraude noticiada pela parte autora, tampouco teria recebido os valores objeto da lide, pois não prestou qualquer serviço à demandante.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os comprovantes de transferências PIX acostados ao ID 99361210 indicam, de forma clara, que a empresa recebedora dos valores foi a própria Mangofy Tecnologia Ltda., sendo esta a beneficiária final dos pagamentos realizados pela autora.
Vejamos: Ainda que tenha se alegado intermediação de terceiros ou terceiros fraudadores, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade da empresa recebedora dos valores no polo passivo da presente demanda.
Ademais, em casos de golpe ou fraude eletrônica envolvendo transferências financeiras, é legítima a inclusão como ré da pessoa jurídica que figura como destinatária direta dos recursos, notadamente quando não demonstra ter adotado mecanismos de controle e segurança sobre suas operações financeiras.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Mangofy Tecnologia Ltda.
MÉRITO A demanda para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Nesse contexto, como já explicitado anteriormente, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
De todo modo, deve-se lembrar que tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese.
No mais, os fatos são incontroversos, restando apenas solucionar a controvérsia sobre a responsabilidade pelos danos decorrentes do evento.
A controvérsia gira em torno da alegação de que a autora teria sido vítima de golpe virtual, no qual realizou transferências via PIX no total de R$ 280,28, sob a promessa de reaver valores supostamente perdidos em compras fraudulentas anteriores.
Indica como responsáveis a empresa que recebeu os valores (Mangofy Tecnologia Ltda.) e a instituição financeira que intermediou as transferências (Voluti Gestão Financeira Ltda.), atribuindo-lhes o dever de indenizá-la por danos materiais e morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os pagamentos realizados pela autora estão documentados nos IDs 99361210 e seguintes, sendo possível identificar a Mangofy Tecnologia Ltda. como recebedora dos valores e a Voluti Gestão Financeira Ltda. como instituição de pagamento.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar minimamente que houve uma prática ilícita por parte das promovidas que ensejasse o dever de indenizar.
A esse respeito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante a narrativa da autora sobre ter sido induzida a erro por publicidade enganosa veiculada na rede social Instagram, não há prova mínima nos autos de que tal anúncio tenha sido de fato promovido ou veiculado por qualquer das empresas rés.
Tampouco há prints da suposta publicidade, registros de conversa com atendentes, e-mails, protocolo de atendimento, link do site acessado ou qualquer outro elemento que pudesse comprovar a origem e a autoria da suposta promessa de "recuperação de valores".
Os comprovantes bancários anexados no ID 99361210 demonstram, de fato, que a autora realizou três transferências via PIX, sendo a beneficiária final a empresa Mangofy Tecnologia Ltda., com intermediação da Voluti Gestão Financeira Ltda.
Entretanto, a simples demonstração do pagamento não é suficiente para ensejar responsabilidade civil das rés, mormente quando não há evidência de que a autora tenha sido enganada pelas promovidas ou que os valores tenham sido cobrados com dolo ou má-fé.
A empresa Mangofy alegou em contestação que os valores se referiam à aquisição de infoprodutos de terceiros, como "Recupera Fácil", “Alteração da Chave Pix” e “Tarifa Tributária Bilhete Premiado”, comercializados por outras empresas (ID 107013314).
E, nesse ponto, a autora não demonstrou qualquer diligência ou tentativa de contato prévio com as empresas supostamente envolvidas.
Além disso, intimada para produzir demais provas, a autora informou seu interesse no julgamento antecipado da Lide.
Importa destacar que a jurisprudência é clara ao estabelecer que a relação de consumo não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, como já reconhecido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA .
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A relação de consumo não induz a imediata inversão do ônus da prova, bem como, a referida regra de instrução não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 2.
A ausência de prova mínima a assegurar verossimilhança às alegações do consumidor, aliada à farta prova produzida pelo fornecedor, importa na improcedência da ação . 3.
O contrato e termo de solicitação de saque que fazem menção expressa a cartão de crédito com reserva de margem consignável, obrigam o consumidor ao cumprimento da avença, sobretudo quando acompanhados de faturas que evidenciam a utilização do cartão de crédito pelo contratante. 4.
Comprovada a contratação, subsistentes os descontos mensais pela utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito . 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003202-87.2022.8.08 .0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4.
Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida.
Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 .
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) A Voluti, por sua vez, atuou como instituição intermediadora do pagamento via PIX, não sendo destinatária dos valores, nem havendo nos autos qualquer indício de que tenha agido com negligência, contribuído para a alegada fraude ou deixado de adotar medidas de segurança exigidas pelo mercado financeiro.
A autora, portanto, não logrou demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, nem o nexo de causalidade entre as condutas das promovidas e os prejuízos alegados, requisitos indispensáveis à responsabilização civil nos moldes do art. 14 do CDC.
Ainda que as transações estejam documentalmente demonstradas, não há prova nos autos de que a autora tenha sido efetivamente vítima de golpe praticado pelas promovidas, tampouco elementos que evidenciem conduta fraudulenta, dolosa ou culposa por parte destas.
Ademais, destaco que a operação foi realizada voluntariamente pela própria requerente, que seguiu orientações recebidas por ligação telefônica e links enviados por meio do aplicativo WhatsApp, sem qualquer envolvimento direto ou comunicação com os canais oficiais das empresas rés.
Nesse contexto, verifico que a conduta da autora, ao agir com base em mensagens de origem não verificada, sem adotar cautelas mínimas ou diligência, é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, afasta-se o nexo causal necessário para responsabilizar os promovidos, conforme dispõe o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência dos tribunais é firme nesse sentido, reconhecendo a exclusão da responsabilidade dos fornecedores em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. "GOLPE DO PIX".
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal estão em consonância com aquilo que foi arguido e discutido nos autos, como também decidido na sentença recorrida, o conhecimento do recurso é medida impositiva.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência, via PIX, ocorre de forma espontânea, pelo consumidor, sem qualquer interferência ou anuência da instituição financeira.
IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.230806-2/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024).
Assim, diante da inexistência de prova de conduta ilícita por parte das rés e da constatação de que a autora agiu de forma precipitada e negligente, sem adotar precauções mínimas na condução da operação, não se vislumbra qualquer responsabilidade civil a ser atribuída aos promovidos.
A improcedência da pretensão deduzida na exordial é, portanto, medida que se impõe.
DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza quando há violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da pessoa e causando-lhe sofrimento relevante, e não se confunde com meros dissabores, frustrações ou contratempos do cotidiano.
O ordenamento jurídico não protege aborrecimentos ordinários da vida moderna, mas apenas as ofensas que extrapolam o razoável e impactam de forma significativa a integridade moral do indivíduo.
No presente caso, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pelas promovidas que possa ensejar a reparação por danos morais.
Ao contrário, como amplamente demonstrado na fundamentação, a autora não comprovou o envolvimento das rés em eventual golpe ou fraude, tampouco demonstrou nexo causal entre as transferências realizadas e qualquer ato imputável aos demandados.
Os valores foram transferidos de forma voluntária pela própria autora, mediante contatos realizados fora dos canais oficiais das empresas rés, sem qualquer prova de vínculo direto com estas.
Em que pese compreensível a frustração da autora diante do resultado da operação, não se pode atribuir às promovidas a responsabilidade pela sua decisão, tampouco se vislumbra nos autos qualquer elemento que revele exposição vexatória, humilhação, constrangimento público ou lesão à honra ou imagem.
Assim, ausente conduta ilícita e dano juridicamente relevante, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AGENTE FRAUDADOR TEM CONTA ABERTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno se a própria vítima do golpe voluntariamente efetuou a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva solidária do banco para onde foi enviado o dinheiro. - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais. - Nos termos do art. 86, do CPC, na sucumbência recíproca, os honorários fixados devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. - Deve ser respeitada a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC para a fixação dos parâmetros e da base de cálculo da verba honorária devida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222458-2/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) O princípio da razoabilidade deve nortear não apenas a fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, mas também sua própria admissibilidade, a fim de se evitar o reconhecimento de reparações indevidas por eventos que não configuram efetiva lesão a bens da personalidade.
Dessa forma, não restando configurada qualquer violação a direito da personalidade da autora, nem demonstrada conduta ilícita por parte das promovidas, não há que se falar em indenização por danos morais.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas.
No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Considerando que a advogada TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, inscrita sob nº OAB PR 87889, possui mais de cinco processos em tramitação nesta Comarca da Capital, conforme consulta aos autos, DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB-PB), informando a situação e solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para a regularização da inscrição suplementar da referida profissional, nos termos do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2025 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/07/2025 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/07/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856487-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, tem-se que o Banco Bradesco fez acordo com a autora, conforme petição do ID. 103791427, sentença do ID. 103971437, a qual homologou o acordo o excluiu da lide, correndo o processo contra os demais, inclusive através de pagamento no Id. 104406663.
Dessarte, em que pese os demais demandados não haverem requerido a produção de provas, somente o Banco Bradesco, o qual já houve sentença extinguindo o processo contra o mesmo, requereu o depoimento pessoal da autora, o que não se faz possível, eis que a lide já encerrou com relação ao mesmo, devendo-se concluir o processo para sentença, eis que as demais partes demandadas não requereram provas em audiência, razão pela qual revogo o despacho do ID. 111321338 e 113949378.
Assim, expeça-se alvará em favor da autora, devendo a mesma, em 05 dias, juntar a conta a fim de ser expedido o alvará eletrônico.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:27
Revogada decisão anterior Antecipação de tutela (785) datada de 22/04/2025
-
30/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:27
Juntada de informação
-
09/05/2025 02:38
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2025 12:50
Deferido o pedido de
-
22/04/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856487-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:14
Determinada diligência
-
12/12/2024 13:14
Determinada a citação de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (REU)
-
12/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MANGOFY TECNOLOGIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856487-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para se manifestar sobre o acordo celebrado com o demandado, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856487-37.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX, proposta por NAARA GONÇALVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO SA e outros, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 99361200.
No ID 103791427, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 103791427), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 103791427, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:59
Homologada a Transação
-
19/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856487-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar as contestações de ids 103717798 e 102616555, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856487-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX, proposta por NAARA GONÇALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA, MANGOFY TECNOLOGIA LTDA e VOLUTI GESTAO FINANCEIRA – LTDA, partes devidamente qualificadas pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que, em 23/07/2024, foi vítima de golpes, resultando em perdas financeiras significativas, assim, “encontrou um anúncio na plataforma Instagram que prometia a recuperação fácil de valores.
Confiando na oferta apresentada, a Requerente entrou em contato com a empresa ou pessoa responsável pelo anúncio e iniciou um processo de recuperação de valores”.
Argumenta que “realizou diversos pagamentos, acreditando que estavam relacionados aos custos do processo de recuperação dos valores perdidos.
No entanto, mesmo após efetuar vários pagamentos, a Requerente não obteve nenhuma resposta”.
O total perdido pela autora foi de R$ 280,28.
Requer gratuidade de justiça e em sede de Tutela de Urgência, o bloqueio e arresto de bens, no importe do valor transferido pela autora, a fim de garantir a execução. É breve o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
A respeito do pedido de concessão da tutela de urgência, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
Com relação ao pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinado o bloqueio e arresto de bens, no importe do valor transferido pela autora, a fim de garantir a execução.
No caso em análise, a promovente expõe que foi vítima de um golpe pela internet, através de um anúncio na plataforma Instagram que prometia a recuperação fácil de valores.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente.
No tocante, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar se de fato houve o golpe ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao bloqueio e arresto de bens, no importe do valor transferido pela autora.
Afastando, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato a autora foi vítima de um golpe, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Ausentes os requisitos, e inconteste a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 26554824120228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Desse modo, não é possível conceder, liminarmente, tutela provisória de urgência em matéria que necessita de maior dilação probatória para verificação e ausente perigo de dano Assim, como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada, com base no art. 300, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2024 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAARA GONCALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*76-17 (AUTOR).
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29/08/2024 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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