TJPB - 0855905-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ENOC BEZERRA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MOURA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ENOC BEZERRA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855905-37.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, uma vez que a parte autora afirma expressamente não reconhecer os saques realizados, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
15/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ENOC BEZERRA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MOURA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ENOC BEZERRA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855905-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ENOC BEZERRA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MOURA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ENOC BEZERRA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855905-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
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12/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ENOC BEZERRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MOURA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ENOC BEZERRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2024 03:47
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855905-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Retifique-se o cadastramento do feito, devendo ali constar do polo ativo o ESPÓLIO de Enoc Bezerra de Lima. 2) Considerando que o espólio é o autor, figurando a Sra.
Maria do Livramento Moura de Lima apenas como representante, na procuração deverá constar como outorgante o espólio.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar nos autos procuração válida, em 05 (cinco) dias. 3) No mais, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do espólio.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENOC BEZERRA DE LIMA - CPF: *72.***.*14-91 (AUTOR).
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29/08/2024 09:02
Determinada diligência
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27/08/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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