TJPB - 0807273-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se NOVAMENTE o BANCO PAN, conforme petição Id 101267092, que há cálculos nos autos ID 99611031, restando a parte sucumbente emitir a guia de custas finais, no SITE www.tjpb.jus.br/custas judiciais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD: Custas pro rata, observando-se cada um dos acordos em si, ressaltando-se, quanto à autora, o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Intimem-se as partes sucumbentes, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD, devendo a parte emitir a guia www.tjpb.jus.br/custas judiciais.
Cálculos nos autos, ID 99611031.
As informações inseridas no sistema, visando o cálculo das custas é de inteira responsabilidade do solicitante, isentando o Tribunal de Justiça da Paraíba de eventuais prejuízos financeiros ou processuais que venha a ser causado pela inserção de informações incorretas e/ou incompletas. -
02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se NOVAMENTE o BANCO BRADESCO, conforme petição Id 99840751, que há cálculos nos autos ID 99611031, restando a parte sucumbente emitir a guia de custas finais, no SITE www.tjpb.jus.br/custas judiciais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD: Custas pro rata, observando-se cada um dos acordos em si, ressaltando-se, quanto à autora, o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Intimem-se as partes sucumbentes, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD, devendo a parte emitir a guia www.tjpb.jus.br/custas judiciais.
Cálculos nos autos, ID 99611031.
As informações inseridas no sistema, visando o cálculo das custas é de inteira responsabilidade do solicitante, isentando o Tribunal de Justiça da Paraíba de eventuais prejuízos financeiros ou processuais que venha a ser causado pela inserção de informações incorretas e/ou incompletas. -
06/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807273-19.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL LUCENA NERI - PB19593, AMANDA CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB25208, RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
MARIA DE LOURDES DA SILVA, representada por MARIA SEVERINA DA SILVA, ambas já qualificadas, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S/A, igualmente já singularizados.
Juntou documentação.
No ID 33317378, foi acostada minuta de acordo firmado entre a autora e o BANCO PAN S/A, pugnado as partes pela sua homologação.
Já no ID 34097037, foi acostada minuta de acordo firmado entre a autora e o BANCO DAYCOVAL S/A, pugnado as partes pela sua homologação. o BANCO PAN S/A, no ID 34298993, requereu a juntada de comprovante de transferência eletrônica (ID 34298996) do valor acordado com a autora, ao passo que o BANCO DAYCOVAL S/A também requereu (ID 34478499) a juntada de comprovante de transferência eletrônica (ID 34478501) do valor acordado com a autora, assim como outros documentos que integravam as obrigações assumidas na minuta.
Por sua vez, no ID 66810781, foi acostada minuta de acordo firmado entre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e a parte autora, pugnando as partes pela sua homologação.
Já no ID 67640957, o BANCO BRADESCO acostou comprovante de comprovante de transferência eletrônica (ID 34478501) do valor acordado com a autora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração autora no ID 27975832 e procuração e substabelecimento do BANCO PAN S/A no ID 32975512, procuração do BANCO DAYCOVAL S/A no ID 34097039, procuração do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A no ID 29834763), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Desta feita, HOMOLOGO OS ACORDOS FIRMADOS entre as partes, conforme IDs 33317378, 34097037 e 66810781, DECLARO EXTINTA a ação em relação ao BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, CONTINUANDO o feito apenas em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.
Custas pro rata, observando-se cada um dos acordos em si, ressaltando-se, quanto à autora, o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Tendo em vista que o feito continua em relação ao demandado Banco do Brasil S/A, intime-se este para, em 05 (cinco) dias, falar sobre a petição de ID 86554685.
Por oportuno, compulsando-se os autos, observa-se que os requerimentos de produção de provas constantes da inicial e contestação foram efetuados de forma genérica.
Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime-se a parte autora e o demandado Banco do Brasil S/A para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de AMANDA CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:55
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 07:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2020 16:46
Recebidos os autos.
-
01/04/2020 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/04/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2020 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2020 14:32
Declarada incompetência
-
05/02/2020 00:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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