TJPB - 0841286-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAMPOS LEITE em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAMPOS LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAMPOS LEITE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841286-05.2024.8.15.2001 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA CAMPOS LEITE REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM A SANAR OS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DOS JULGADOS, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA PROVOCAR NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC; - Eventual error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciaria requerida.
Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sucede que o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0841286-05.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA CAMPOS LEITE EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta pela parte exequente em face do Município de João Pessoa, através da qual requer o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0830296-33.2016.8.15.2001 que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Ressalte-se que a parte exequente é médica, servidora pública municipal com renda fixa entre R$12.000,00 (doze mil reais) e R$14.000,00 (quatorze mil reais), além de outros possíveis vínculos empregatícios.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
Além disso, considerando que o presente processo realiza-se em autos apartados e em diferente relação jurídico-processual dos autos originais, a cobrança de custas é medida que se impõe.
Rejeito, pois o pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA CAMPOS LEITE - CPF: *62.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA CAMPOS LEITE - CPF: *62.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 09:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/07/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800778-51.2023.8.15.0061
Sebastiao Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 08:38
Processo nº 0807273-19.2020.8.15.2001
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 20:39
Processo nº 0838995-71.2020.8.15.2001
Clodovaldo Leal Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2020 11:59
Processo nº 0002577-36.2020.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Claudio Santos da Silva Filho
Advogado: Mozart de Lucena Tiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2020 00:00
Processo nº 0855905-37.2024.8.15.2001
Maria do Livramento Moura de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 14:02