TJPB - 0827103-20.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de APOLONIO MARCOS RIBEIRO DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de SILVANA ARANHA TRIGUEIRO CARLINI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de CHARLES CARLINI DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0827103-20.2021.8.15.0001 AUTOR: VALDEMIR MEDEIROS ROCHA, ERICA FLAVIA TRAJANO ROCHA REU: CHARLES CARLINI DE MOURA, SILVANA ARANHA TRIGUEIRO CARLINI, APOLONIO MARCOS RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO Vistos etc.
De exame atento dos autos, já relatado conforme relatório de Id.
Num. 89727109 - Pág. 1 / 4, percebe-se que, de fato, tiveram lugar tanto a juntada de laudos técnicos particulares por ambas as partes (fls. 125/130 e fls. 386/395), cada um deles produzidos por engenheiro civil, quanto a produção da prova pericial oficial, juntando-se aos autos o laudo pericial oficial de fls. 323/352 (Id.
Num. 50279873 - Pág. 348 / 371), produzido pelo perito oficial nomeado engenheiro civil Paulo Roberto Mota.
Ora, diante dessa prova técnica de engenharia acerca dos alegados vícios construtivos produzida, capitaneada especialmente pelo laudo pericial oficial, produzida pelo Juízo Federal, que até então se acreditava competente, compreende-se que a determinação da repetição desta prova corporifica patente violação à economia e celeridade processuais bem ainda violação mesmo à boa-fé processual e à fé pública dos atos judiciais, por acarretar verdadeira surpresa às partes.
Mostra-se plenamente possível, portanto, o aproveitamento de todos os atos processuais instrutórios e decisórios proferidos por esse citado Juízo somente depois declarado incompetente pelo E.
TRF-5a Região, na forma do disposto no art. 64, § 4o, do CPC: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." A propósito desse aproveitamente, vejam-se ainda os julgados: (A) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL .
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não emitiu pronunciamento judicial específico sobre as normas dos artigos 128, 301, 460, 467 e 475 do CPC/73 e 7º da Lei 5.741/71 .
Caberia à parte alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência da qual não se desincumbiu.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Inaplicabilidade do art . 1.025 do CPC/2015 ao recurso interposto sob a égide do CPC/73.2.
Nos termos do art . 113, § 2º, do CPC/73, constatada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente serão nulos, encaminhando-se os autos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.3.
Para elidir as conclusões do aresto impugnado, quanto à suficiência da instrução conduzida pela Justiça do Trabalho e à possibilidade de aplicação do art. 515, § 3º do CPC/73, relativamente ao pedido de arbitramento de honorários, por ter o Tribunal de origem compreendido que a farta documentação comprova as ações propostas pela advogada autora, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ .4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1544800 GO 2015/0174953-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018); (B) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
Ausente qualquer prejuízo às partes, a prova colhida por juiz absolutamente incompetente e aproveitada pelo novo julgador não tem o condão de gerar a nulidade do decreto condenatório, inexistindo, ademais, afronta à coisa julgada. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n . 53.321/RJ, Min.
Nilson Naves).
Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 716057 MG 2004/0177759-6, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.09.2007 p . 313); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ATOS PRATICADOS JUÍZO INCOMPETENTE.
RATIFICAÇÃO JUÍZO COMPETENTE .
PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 .
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 2 .
A ratificação dos atos praticados por Juízo incompetente encontra amparo legal e atende aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processuais. 3.
A pretensão de anulação da Decisão que deferiu à Autora a gratuidade de justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação dos Réus, bem como dos atos subsequentes proferidos por Juízo incompetente, esbarra em óbice legal ante a sua ratificação pelo Juízo competente. 4 .
Falece competência a esta sede recursal para exame e pronunciamento sobre o mérito de todos os atos jurisdicionais praticados pelo Juízo incompetente, sobretudo se foram objeto de preliminares suscitadas em contestação. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07419877120218070000 1427973, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Nesses termos, ante todo o exposto e diante da robusta produção de prova técnica de engenharia acerca dos alegados vícios construtivos, FICAM EXPRESSAMENTE RATIFICADOS todos os atos processuais, provas produzidas e decisões exaradas pelo Juízo Federal anteriormente processante, dentre esses tanto a decisão de designação da perícia oficial (Id.
Num. 50279873 - Pág. 285 / 286) quanto a perícia oficial produzida (Id.
Num. 50279873 - Pág. 348 / 371), ao mesmo tempo em que DENEGO A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL TÉCNICA.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado desta decisão, CONCLUSOS os autos para SENTENÇA.
Sem embargo, FICAM as partes exortadas a eventual conciliação, FICANDO CIENTES de que, caso apresentada eventual termo de transação extrajudicial, este será objeto de imediata homologação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:12
Indeferido o pedido de CHARLES CARLINI DE MOURA - CPF: *11.***.*04-53 (REU)
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25/05/2025 21:12
Outras Decisões
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17/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CHARLES CARLINI DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVANA ARANHA TRIGUEIRO CARLINI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de APOLONIO MARCOS RIBEIRO DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:58
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 01:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0827103-20.2021.8.15.0001 AUTOR: VALDEMIR MEDEIROS ROCHA, ERICA FLAVIA TRAJANO ROCHA REU: CHARLES CARLINI DE MOURA, SILVANA ARANHA TRIGUEIRO CARLINI, APOLONIO MARCOS RIBEIRO DE QUEIROZ DESPACHO Vistos etc.
Antes de apreciar os pedidos contidos nas petições de Id.
Num. 77221375 - Pág. 1 / 3 e Id.
Num. 79496061 - Pág. 1 / 3, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça de Id.
Num. 90291263 - Pág. 1, com fotografias com ela acostadas, na forma do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA sobre elas e, querendo, VIR A SE MANISFETAREM, no prazo comum de 10(dez) dias.
Na sequência, conclusos imediatamente para DECISÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 21:51
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SILVANA ARANHA TRIGUEIRO CARLINI em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2023 18:14
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:16
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 04:02
Decorrido prazo de SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 04:27
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 12/05/2022 23:59:59.
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01/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 05:09
Decorrido prazo de SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:09
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 28/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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