TJPB - 0856357-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856357-47.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: ARIGILMAR DE BRITO ALVES.
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
DECISÃO Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora objetiva a suspensão de descontos em seu contracheque relativos a uma operação financeira com o réu a qual não reconhece.
Sustenta a parte autora que os descontos, ainda, superam o limite de 30% de sua remuneração líquida, conforme previsto no Decreto-Lei nº 32.544/2011, e alega que tal prática compromete sua subsistência.
A parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os referidos descontos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, voluntariamente, arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de ilegalidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Justiça Gratuita.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando os documentos acostados aos autos que demonstram a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, defiro o pedido de gratuidade da justiça do autor.
Da Tutela de Urgência.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese o autor não conhecer a contratação dos refinanciamentos objetos da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ao revés, verifica-se no histórico de créditos da parte autora, que realizou diversas outras operações financeiras, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuária habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Ademais, o promovente pleiteia a suspensão de descontos relativos à operação financeira questionada, sob alegação de que os descontos excedem o limite de 30% previsto no Decreto-Lei nº 32.544/2011.
No entanto, além do limite ter sido elevado para 35%, por meio do Decreto-Lei nº 42.148/2021, a análise dos autos não evidencia elementos de prova suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que os descontos em questão extrapolam o limite estabelecido ou que se referem a uma operação financeira irregularmente inserida no contracheque, dado que se faria necessário averiguar se a operação objeto dos autos foi a que ensejou superação de limite de desconto e do que se tratam cada um dos descontos nominados como bens duráveis.
Deferir a suspensão dos descontos, sem informação da ordem de inserção dos descontos e demonstração cabal de que todos são empréstimos, trataria-se de ato temerário, eis que permitiria que o autor lograsse êxito da suspensão de todos os descontos em ações diversas, por juízes diversos, com base em suposta superação de limite legal de 35%.
Por conseguinte, ausente prova inequívoca do direito alegado e não estando configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o réu se apresentou voluntariamente aos autos e que a matéria afeita aos autos demonstram ser infrutíferas em sede de audiência de conciliação, dispenso audiência de conciliação e determino o seguinte: a) Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação apresentada pela parte ré; b) Intimem as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIGILMAR DE BRITO ALVES - CPF: *24.***.*15-49 (AUTOR).
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06/12/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0856357-47.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2024 11:44
Declarada incompetência
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01/09/2024 11:44
Determinada diligência
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28/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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