TJPB - 0856130-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARTHA JANAINA DE MELO COLACO BORGES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856130-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 Promovido(a): EXECUTADO: JEOVA DE MELO COLACO FERNANDES, JEOVANA CARMEM DE MELO COLACO, MARTHA JANAINA DE MELO COLACO BORGES DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a).
O acordo apresentado no id. 117283834 foi firmado entre o CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER; JEOVA DE MELO COLAÇO FERNANDES, parte já devidamente citada; e MARIA DO CARMO MELO COLAÇO, que não compõe o polo passivo desta demanda.
Neste sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresente novo acordo, apenas em relação a JEOVÁ DE MELO COLAÇO FERNANDES; ou b) Promova a inclusão de MARIA DO CARMO MELO COLAÇO no polo passivo da demanda, com a sua qualificação completa, a fim de que possa ser regularmente citada, antes da respectiva homologação da transação.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 23:18
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:18
Juntada de Decisão
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18/08/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JEOVANA CARMEM DE MELO COLACO em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTHA JANAINA DE MELO COLACO BORGES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:06
Expedição de Carta.
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11/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:17
Outras Decisões
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:31
Outras Decisões
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17/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 09:11
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:09
Juntada de comunicações
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15/01/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 08:03
Expedição de Carta.
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21/11/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JEOVA DE MELO COLACO FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856130-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 Promovido: REU: JEOVA DE MELO COLACO FERNANDES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0856130-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER REU: JEOVA DE MELO COLACO FERNANDES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 475, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 22/10/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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