TJPB - 0808486-75.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808486-75.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THALES GOMES SARMENTO FERREIRA REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento desta sentença.
Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 De ordem, SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 12:11
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808486-75.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THALES GOMES SARMENTO FERREIRA REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovente/apelada, por seu(a) advogado (a), para, em 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões de recurso.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 SIMONE ALVES Anal./Técn.
Judiciário -
20/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 04:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Processo nº: 0808486-75.2022.8.15.0001 Autor: THALES GOMES SARMENTO FERREIRA Ré: DESTAQUE FORMATURAS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
REVELIA DA PROMOVIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR FATO NÃO IMPUTÁVEL ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
THALES GOMES SARMENTO FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada regularmente habilitada, com AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face da DESTAQUE FORMATURAS LTDA, também qualificada, pelos motivos a seguir delineados.
Aduz o promovente, em síntese, que foi aluno do curso de medicina da Unifacisa e celebrou, em 11/03/2016, contrato individual junto à parte promovida, objetivando a realização de festa de formatura.
Alega que o contrato tinha por objeto a realização do baile de formatura, aula da saudade, ato ecumênico, confecção de convites, aposição de placa e pacote fotográfico, programados para ocorrer em meados de julho de 2020.
Informa ter pago o valor total de R$ 14.449,59 à promovida, em 52 prestações mensais, no período compreendido entre o mês de março/2016 e junho/2020.
Sustenta que o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19 impossibilitou a realização dos eventos contratados, tendo a promovida apresentado proposta de devolução de apenas 45% dos valores pagos pelo promovente, em razão da imposição de multa rescisória indevida.
Pede, ao final, a resolução contratual, bem ainda a condenação da parte ré na restituição integral de todos os valores pagos pelo autor (R$ 14.449,59) ou, alternativamente, a restituição de, no mínimo, 90% dos valores pagos.
Despacho inicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Custas processuais integralmente pagas pelo autor.
Devidamente citada, a promovida não apresentou Contestação, conforme certidão de ID Num. 84248447 - Pág. 1.
Manifestação da parte autora no ID Num. 90542436, comprovando que o endereço onde a parte ré foi citada de fato pertencia à promovida.
Habilitação da promovida no feito por meio da petição de ID Num. 93481081 - Pág. 1, sem, todavia, apresentação de Contestação.
Intimada para se pronunciar no feito, a parte ré novamente permaneceu inerte, conforme certidão de ID Num. 101937031 - Pág. 1. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DA REVELIA DA PARTE RÉ No caso em apreço, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que a ré é revel.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, haja vista que a empresa demandada foi regularmente citada (AR no ID Num. 80115629 - Pág. 2), no entanto manteve-se inerte, conforme certidão identificada pelo ID Num. 84248447 - Pág. 1.
Por cautela, este juízo determinou que a parte autora comprovasse que o endereço informado de fato pertencia à empresa promovida, o que foi efetivamente comprovado pela parte promovente por meio da detalhada petição de ID Num. 90542436.
Ainda que não tivesse ocorrido citação válida da parte ré, houve habilitação da empresa demandada no feito no ID Num. 93481081 - Pág. 1 (artigo 239, §1º, do CPC), sem apresentação de contestação.
Outrossim, dando ainda mais robustez ao estado de inércia da empresa ré, houve determinação deste juízo, por meio do despacho de ID Num. 99251236 - Pág. 1, no sentido de intimar a promovida para se pronunciar sobre a juntada de novos documentos pela parte autora, mais uma vez sem manifestação da demandada.
Como se vê, portanto, houve incontestável inércia da parte promovida, motivo pelo qual DECRETO EXPRESSAMENTE A REVELIA DA PARTE RÉ.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo. 2) DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES No caso em análise, verifico, de início, que o autor logrou êxito em provar a realização de contrato individual de intermediação e prestação de serviços de formatura com a parte ré, conforme instrumento contratual juntado ao feito no ID Num. 57104084 - Págs. 1/5, datado de 11/03/2016, exatamente no valor indicado na exordial (R$ 14.449,59 por aluno).
Consta, ainda, no ID Num. 57104084 - Pág. 6/8 documento complementar contendo normas e prazos dos serviços contratados.
Ademais, o DISTRATO acostado ao feito no ID Num. 57104085 - Págs. 1/4 dá amparo à alegação autoral de que a empresa ré propôs a devolução de apenas 45% dos valores pagos pelo promovente.
Pois bem.
Embora no distrato acima referido exista a justificativa de que parte da multa rescisória cobrada advém da prestação PARCIAL dos serviços, o que se tem de concreto no presente feito é que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de provar nos autos a efetiva prestação parcial dos serviços, como forma de justificar minimamente a devolução de apenas 45% do valor pago pelo autor.
Esse ônus probatório da parte ré decorre tanto da disposição contida no artigo 373, II, do CPC, quanto do artigo 14, §3º, do CDC.
Ora, diante da revelia da parte ré e do acervo probatório produzido pelo autor neste feito, deve ser presumida como verdadeira a alegação autoral – bastante plausível – de que as festividades de formatura da turma do autor somente não ocorreram em razão do estado de calamidade pública decretado por ocasião da pandemia da Covid-19.
Assim sendo, não há razão alguma para imputar multa rescisória ao autor pela alegada impossibilidade de prestação de serviços na época ajustada.
Ainda que, em tese, fosse possível a remarcação das festividades para período posterior, como sugerido pela parte ré ao autor (ID Num. 57104078 - Pág. 19), entendo que o promovente/consumidor não pode ser obrigado a participar de evento de formatura cerca de dois anos após a conclusão de seu curso, sendo de rigor, portanto, a pleiteada rescisão contratual.
Diante, portanto, da rescisão contratual ora reconhecida, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo autor.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: Recurso inominado – Contrato de prestação de serviços para organização de festa de formatura – Evento cancelado em razão da pandemia de COVID 19 – Autora que não mais tem interesse em participar da festa, prevista para ocorrer cerca de dois anos após a conclusão do curso de graduação – Pretensão ao afastamento da multa rescisória e revisão dos valores a serem devolvidos – Sentença que determinou a não incidência da multa, bem como a devolução dos valores pagos, deduzidos os custos dos eventos preliminares já realizados – Insurgência da empresa ré – Descabimento – Preliminar de incompetência do Juízo afastada – Causa de baixa complexidade, e que prescinde de prova pericial – Mérito: situação inédita que deu ensejo ao ocorrido, não sendo possível imputar a culpa a qualquer das partes – Valores despendidos pela autora/recorrida e não usufruídos que devem ser devolvidos – Montante a ser ressarcido que condiz com as afirmações da planilha juntada pela própria recorrente – Afastamento da multa rescisória, em razão da imprevisibilidade da pandemia – Recurso não provido – Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 10085909820218260361 SP 1008590-98.2021.8.26.0361, Relator: Fernando Augusto Andrade Conceição, Data de Julgamento: 14/11/2021, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA - EVENTO NÃO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE CULPA DE QUAISQUER DAS PARTES - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - NÃO CABIMENTO - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020. - A Lei Federal nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)- Demonstrada a inviabilidade de remarcação do evento, se mostra cabível a devolução dos valores pagos pelo contratante, nos termos da Lei 14.046/20. - a Leis 14.046/20, veda a aplicação de multa em decorrência da impossibilidade de cumprimento do contrato pactuado, diante da inexistência de culpa por quaisquer das partes, haja vista que tal circunstância é decorrente de uma situação extraordinária, de força maior, ou seja, estado pandêmico - COVID-19. (TJ-MG - AC: 10000212494033001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Finalmente, registre-se que desse montante total a ser devolvido ao autor devem ser deduzidos custos de eventos/serviços EVENTUALMENTE realizados – total ou parcialmente – e que estivessem abrangidos pela contratação ora rescindida.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA: (i) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL PARA QUALQUER DOS LITIGANTES; (ii) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A DEVOLVER AO AUTOR TODOS OS VALORES POR ELE PAGOS (R$ 14.449,59 – catorze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso realizado pelo autor, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, FICANDO AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE EVENTOS/SERVIÇOS EVENTUALMENTE realizados/prestados – total ou parcialmente – e que estivessem abrangidos pela contratação ora rescindida.
Condeno, ainda, a promovida a realizar o pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento desta sentença.
Cumpram-se, por ato ordinatório, os atos processuais posteriores a esta sentença que não contenham cunho decisório.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0808486-75.2022.8.15.0001 AUTOR: THALES GOMES SARMENTO FERREIRA REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, HABILITE-SE o causídico da parte ré, advogado Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB/PB 15.037.
Na sequência, tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte autora, consistente especialmente em documentos processuais advindos de outros feitos, INTIME-SE para se MANIFESTAR sobre a petição de Id.
Num. 90542436 e documentos com ela acostados, no prazo de 10(dez) dias.
Conclusos imediatamente para decisão, na sequência.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:30
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2022 15:25
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de CAMILA MAYARA MUNIZ CORREIA em 02/06/2022 23:59.
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28/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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