TJPB - 0856674-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:40
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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14/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:46
Determinada diligência
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16/12/2024 08:46
Nomeado perito
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16/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:46
Deferido o pedido de
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15/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856674-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856674-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO ALVES DE FRANCA - CPF: *37.***.*58-91 (AUTOR).
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17/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856674-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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