TJPB - 0854291-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de HILDA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:28
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0854291-94.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA DE SOUZA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
DO ENVIO DE OFÍCIO AO INSS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA No presente caso, estão sendo questionados descontos consignados em benefício previdenciário em prol de uma associação de aposentados.
Pois bem.
O INSS permite o cancelamento de desconto de mensalidade administrativa, que poderá ser realizado perante a associação, por meio eletrônico ou físico, ou diretamente à autarquia previdenciária, por canais remotos.
Esse procedimento está regulamentado em Instrução Normativa (n.º 128/2022): Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024, Da solicitação de exclusão pelo beneficiário Art. 28.
A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
O beneficiário pode excluir automaticamente a mensalidade associativa pelo Meu INSS e, em não sabendo fazer uso do aplicativo, a exclusão também pode ser feita por telefone, ligando para Central 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Inclusive, desde 14/05/2025 que o serviço para pedir reembolso dos descontos indevidos também se encontra disponível pelos canais de atendimento do INSS.
Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução parcial da questão debatida nos autos (cancelamento dos descontos e restituição dos valores descontados).
Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de solução de conflitos.
Ademais, recentemente as fraudes em benefícios do INSS foram alvos de diversas notícias de Âmbito nacional, tendo a C.G.U emitido um relatório contendo 25 (vinte e cinco) entidades, estando a promovida incluída nestas.
Conforme notícia veiculada pelo próprio site do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/governo-suspende-todos-os-acordos-entre-inss-e-associacoes-apos-descontos-ilegais), houve a suspensão de todos os descontos, com a seguinte declaração do Ministro da C.G.U: “Dá para dizer com muita clareza que, a partir de agora, nenhum aposentado será descontado da sua folha de pagamento”.
Houve ainda o bloqueio de mais de R$ 1 bilhão de reais para possibilitar a devolução na forma administrativa.
No entanto, a parte autora apresentou histórico de crédito (ID: 98843368), demonstrando período até o mês de agosto de 2024, ou seja, antes da determinação de suspensão.
Assim, tendo em vista as recentes notícias acerca do caso e em busca da verdade real: 1) OFICIE-SE O INSS para que tome conhecimento desta demanda e, primando por uma justa e efetiva condução do processo, informe se a parte autora será contemplada com a restituição de maneira administrativa ou se esta já ocorreu no prazo de 15 (quinze) dias; 2) INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar histórico de crédito até a data de hoje.
Ao cartório para proceder com a determinações supra.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:47
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2025 08:47
Determinada diligência
-
07/08/2025 08:47
Outras Decisões
-
26/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 05:30
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de HILDA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
14/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HILDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HILDA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HILDA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de HILDA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0854291-94.2024.8.15.2001 AUTOR: HILDA DE SOUZA REU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por HILDA DE SOUZA, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é aposentada pelo INSS há vários anos e no mês de junho de 2023, ao ver o extrato de pagamentos no site do INSS, vêm ocorrendo descontos supostamente indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), até o presente momento, com a alcunha de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
Informa que nunca contratou com a requerida.
Pleiteia, além da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência no sentido de proibir a requerida a descontar a verba contributiva reclamada e qualquer outra oriunda da empresa ré.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar documentos hábeis a fundamentar a gratuidade judiciária (ID: 99426997).
A parte autora acostou documentos e informou, através de petição (ID: 91326635) que a requerente é isenta do imposto de renda (ID: 100627630). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Trata-se, na espécie, de pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteia o deferimento de seu pedido liminar, a fim de que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário da autora (sob a alcunha de CONTRIBUIÇÃO AMBEC) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00.
O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Dessa maneira, no presente caso é evidente que algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
A promovente alega desconhecer qualquer contratação para com o promovido.
Outrossim, salienta que o montante pago indevidamente, que até o presente momento perfaz a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinto reais), deverá ser devolvido em dobro, desde o mês em que se iniciaram as cobranças ilegais Ocorre, todavia que os descontos tiveram início em junho de 2023, entretanto esta ação só veio a ser ajuizada 14 meses depois do primeiro desconto, mais precisamente em 20/08/2024.
Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que autora fizesse qualquer tipo de questionamento.
Inexiste, inclusive comprovação de que tenha, de fato, tentado resolver administrativamente o problema, sendo certo que há plataformas legais, a exemplo do site consumidor.gov, colocado à disposição dos consumidores para solucionar problemas deste viés.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
JUÍZO 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, havendo interesse dos envolvidos, o processo ser incluído em pauta de audiência para tentativa de acordo, se for o caso, de forma virtual (online).
INTIMEM as partes desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ WhatsApp) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:07
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
23/09/2024 16:07
Determinada diligência
-
23/09/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA DE SOUZA - CPF: *80.***.*50-20 (AUTOR).
-
23/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 09:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0854291-94.2024.8.15.2001 AUTOR: HILDA DE SOUZA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO - PRIORIDADE LEGAL - IDOSO.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2024 10:19
Declarada incompetência
-
20/08/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836094-91.2024.8.15.2001
Lucia de Fatima Oliveira Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 11:21
Processo nº 0807320-26.2016.8.15.2003
Maria Aparecida Pereira da Silva
Construtora Horizontal LTDA
Advogado: Francisco Tiago Correia Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 14:51
Processo nº 0821245-40.2023.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Izabel Ferreira Gomes
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 17:08
Processo nº 0823505-67.2024.8.15.2001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Anderson de Lucena Cruz
Advogado: John Lennon Gomes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 22:21
Processo nº 0855657-71.2024.8.15.2001
Atencio Jose dos Santos Junior
Tlf Construtora e Incorporadora Eireli
Advogado: Edna Tania Fernandes Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 20:05