TJPB - 0823505-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:53
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0823505-67.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Mútuo]; EXECUTADO: ANDERSON DE LUCENA CRUZ, TATIANE LUCENA GALVAO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em face de ANDERSON DE LUCENA CRUZ e OUTRO.
Conforme petição apresentada pela parte autora em ID. 116061248 houve celebração de acordo entre as partes, apresentada a minuta assinada.
Requer homologação da transação.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 116061248 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado.
Consigno que realizei a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando o acordo realizado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 15:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823505-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para se manifestar sobre os Embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/12/2024 10:27
Determinada diligência
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02/12/2024 10:27
Deferido o pedido de
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16/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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15/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823505-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 99413808, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:00
Determinada a citação de ANDERSON DE LUCENA CRUZ - CPF: *31.***.*94-01 (EXECUTADO)
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06/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA (00.***.***/0025-37).
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22/04/2024 16:12
Determinada diligência
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17/04/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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