TJPB - 0855657-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ATENCIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855657-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ATENCIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EDNA TANIA FERNANDES SOUZA - PR40676 REU: TLF CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
O caso é de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que, em detida análise dos autos, observa-se que há pedido de obrigação de fazer no sentido de que sejam realizados os reparos necessários no imóvel do autor, no entanto, entendo ser necessária a realização de perícia para que seja calculada a extensão dos danos por profissional competente, que poderá fazer uma análise detalhada e pormenorizada.
Nesse contexto, conforme é sabido, os Juizados Especiais foram criados para o “julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”, nos estritos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
A menor complexidade à qual se refere o legislador fundante não é a técnico-jurídica, mas sim a probatória, premissa esta bem captada pelo enunciado de n° 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
De fato, a realização de prova pericial não se compadece com os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e eficiência, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Tanto é assim que o artigo 35, da lei n° 9.099/95, possibilita ao juiz apenas inquirição informal a técnicos de sua confiança.
O artigo 10, da lei n° 12.153/09, por seu turno, faz menção a simples exame técnico necessário ao julgamento da causa.
Ou seja, no âmbito dos juizados especiais são permitidos apenas exames simples para dirimir questões técnicas superficiais, que venham a surgir durante a tramitação do processo, que não se confundem com a prova pericial, que é aquela que exige exames minuciosos e exaurientes, bem como conhecimentos científicos aprofundados sobre a matéria de interesse.
Caberá à autora, portanto, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis da Comarca.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 20:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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