TJPB - 0836782-97.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836782-97.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE, RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o advogado da Promovente para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberar acerca do pedido de expedição de alvará (ID 107158328).
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/09/2024 11:36
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0836782-97.2017.8.15.2001 RECORRENTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá e outros RECORRIDO: L.
F.
D.
A.
P., representado por seus genitores ADVOGADO: Rogerio Miranda de Campos Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 26495252), com base no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24162379), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PELOS AUTORES.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA.
CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade do julgamento por decisão monocrática, considerando a submissão da causa ao colegiado através da apreciação do presente agravo interno.
No mérito, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o serviço denominado ‘Home Care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos.
Precedentes.
Portanto, a recusa indevida em autorizar tal cobertura, devidamente prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano, configura dano moral indenizável, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada.
O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento do recurso.” Nas razões recursais, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 932 do CPC, sob o argumento de que o caso dos autos não poderia ter sido julgado mediante decisão monocrática, uma vez que não havia precedente qualificado autorizativo ao provimento do apelo, de forma que infringiu o princípio da colegialidade.
Contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia central posta a desate no apelo nobre – inexistência de usurpação da competência funcional do órgão colegiado, quando há preservação da possibilidade de submissão da decisão monocrática ao controle recursal mediante o manejo de agravo interno, o que ocorreu na hipótese no presente feito – , harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de embargos à execução. 2.
A insurgência dos agravantes quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por eles manejado. 3.
Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4o, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo este o caso dos autos. 4.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.038.256/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ.
NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança de seguro cumulada com compensação por danos morais. 2.
A insurgência das agravantes quanto à incidência das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por elas manejado. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1o do CPC/2015. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 5.
Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4o, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 6.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.034.561/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/08/2024 08:46
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:16
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
-
10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 22:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 23:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:59
Conhecido o recurso de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*53-12 (APELANTE) e provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:12
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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