TJPB - 0800821-19.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 06:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MAERCIO RENAN DE SOUZA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:00
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 01:57
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800821-19.2024.8.15.0201 [Correção Monetária].
AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP, ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA.
REU: MAERCIO RENAN DE SOUZA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico que o réu, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência una de conciliação e instrução.
Por tal razão, forçoso reconhecer sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, decreto a revelia do promovido, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas trazidas pela parte autora.
Em que pese reconhecida a revelia do réu, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, uma vez que não carreou aos autos provas mínimas de suas alegações.
De acordo com o art. 345, do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Embora alegue, em sua inicial, que o réu possui uma dívida no valor de R$ 386,80, por compras realizadas no seu estabelecimento, o promovente não logrou comprovar minimamente a existência de crédito em seu favor, uma vez que não constam notas fiscais ou títulos de crédito referentes à transação comercial em tese realizada entre as partes.
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso, o autor não trouxe provas suficientes acerca do crédito.
Não foram produzidas provas orais em audiência, nem juntados novos documentos ao longo da marcha processual.
Portanto, a prova produzida não é suficiente para comprovar a existência do débito e nem mesmo o montante da dívida, já que, repito, não há existe nenhum documento assinado pela promovida e sequer a nota de entrega dos materiais adquiridos.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos argumentos e da jurisprudência supra, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado.
Sem custas processuais ou honorários de advogado, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95) Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 29 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:57
Decretada a revelia
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30/08/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/07/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/06/2024 14:29
Recebidos os autos.
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05/06/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
05/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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