TJPB - 0801124-13.2018.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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28/07/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025. -
03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:04
Retificado o movimento Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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02/06/2025 10:02
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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02/06/2025 10:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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02/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos Internos. -
26/09/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recursos Especial e Extraordinário – nº 0801124-13.2018.8.15.0211 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Raul Gonçalves Holanda Silva (OAB/PB nº. 17.315) Recorrida: Tayná Marques de Sá Trata-se de recursos especial (Id. 9595692) e extraordinário (Id. 9595713) interpostos pelo Estado da Paraíba, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 9556603), ementado nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3º, DO CPC.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC, deve-se reconhecer, de ofício, a remessa necessária quando a fazenda pública tiver sido condenada em valor incerto ou ilíquido. 2.
Tendo sido aprovado fora das vagas, o candidato aprovado somente terá direito à nomeação se comprovar o surgimento de novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 837311, em repercussão geral. 3.
A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF, quando demonstrada a existência de vaga especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Precedente do STJ. 4.
Ressalte-se que a Administração não apontou qualquer limitação financeira-orçamentária, extraordinária e concreta, que impossibilitasse o provimento do cargo pretendido, conforme exigido pelos precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo.” É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, percebo que a matéria ventilada nos apelos nobres identifica-se com os Temas 161 e 784, decorrente da afetação, respectivamente, dos REs nº 598.099/MS e 837.311/RS, à sistemática das repercussões gerais.
Quando do julgamento de mérito do Tema 161, o STF fixou a tese no seguinte sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Por sua vez, no julgamento do Tema 784, a Corte Suprema firmou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Ao apreciar o caso dos autos, vê-se que o julgado recorrido acima transcrito encontra-se em harmonia com as teses firmadas nos arestos paradigmas, RE nº 598.099/MS (Tema 161) e 837.311/RS (Tema 784).
Com efeito, o direito subjetivo à nomeação também deve ser estendido ao candidato aprovado fora do número de vagas constantes do edital do certame, mas que passou constar do referido quantitativo, em virtude de novas vagas para o mesmo cargo surgidas durante a validade do certame, justamente a situação retratada nestes autos. À guisa de ilustração, trago a colação os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedente. (…).” (ARE 1058317 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1005047 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2017 PUBLIC 23-02-2017) “(…) II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes.
III – Agravo regimental improvido.” (RE 643674 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:04
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:18
Mantido o Acórdão Divergente
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 23:17
Conclusos para despacho
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17/11/2023 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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01/06/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/05/2023 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:20
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:20
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2022 19:01
Baixa Definitiva
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05/05/2022 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2022 19:00
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 21:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:49
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2021 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:03
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/02/2021 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:52
Conhecido o recurso de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA - CPF: *36.***.*61-67 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2021 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2020 06:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:36
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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