TJPB - 0801635-31.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 05:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/03/2025 05:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 01:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:27
Homologada a Transação
-
11/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-31.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestação sobre o id. 107636459, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAMARACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:49
Publicado Termo de Audiência em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0801635-31.2024.8.15.0201 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
DATA E HORA : 5 de fevereiro de 2025, 09:07:44.
AUTOR: ITAMARACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
REU: ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA.
Tipo: Instrução e julgamento.
PRESENTES: Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito.
Dr.
José Jefferson de Andrade Vaz OAB/PE 27.348, Advogado/a do/a autor/a.
Cristiano de Jesus Raldi, preposto da promovida.
Dr.
Bruno Constanti Gerônimo OAB/SC 41.322, Advogado/a do/a promovido/a.
AUSÊNCIA: NENHUMA.
OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas.
Os presentes foram esclarecidos e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
A tentativa de conciliação não logrou êxito.
Dada a palavra, o/a autor/a pugnou pela produção de prova testemunhal.
Na sequência, foi iniciada a instrução do feito, com a tomada do depoimento pessoal do Sr.
Yves Mario e a inquirição das testemunhas do/a autor/a, ouvidas separadamente e nessa ordem: 1.
Yves Mario Santana Grimaldi (CPF *33.***.*33-87). 2.
Gustemberg de Sousa Medeiros (CPF *47.***.*75-30). 3.
José Francisco Ribeiro Junior (CPF *26.***.*86-01).
Pelo/a promovido não foi requerida a produção de provas.
As partes disseram não ter outras provas a produzir.
Após, determinou a MM Juíza de Direito: “Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, por memorais.
Ficam as partes intimadas”.
A audiência foi encerrada sem impugnações.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Registrado da audiência por meio de recurso de gravação audiovisual.
Os arquivos gravados em mídia também serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAMARACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
10/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801635-31.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação.
Intime-se o advogado ora habilitado da audiência já aprazada (id 103803922).
Aguarde-se a realização da audiência.
Ingá, 6 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:16
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801635-31.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido incidental de tutela antecipada formulado por ITAMARACÁ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, visando obter autorização para depositar, em juízo, garantia referente ao valor da dívida, a fim de obter, cautelarmente, sustação de protestos e negativações em seu nome.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que a antecipação de tutela pode ser deferida.
No caso dos autos, encontra-se presente a probabilidade do direito, uma vez que, não tendo sido apresentada contestação, operou-se o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pelo autor, notadamente a existência de possível compensação das dívidas.
Além disso, o perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo também se encontra devidamente demonstrado, haja vista que a injusta negativação do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, causando riscos desproporcionais e irreparáveis à higidez negocial.
Com efeito, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 902), já decidiu acerca da possibilidade de sustação dos efeitos do protesto, sob a condição de prestação de caução idônea, como forma a garantir, minimamente, eventuais danos que a parte adversa pode vir a sofrer com a efetivação da medida.
Senão, vejamos: Tema 902/STJ: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
Em arremate, a tutela antecipada pode ser concedida, já que inexiste risco de irreversibilidade do provimento.
Ou seja, nada impede que, após a produção da prova oral, a tutela seja revogada, e as medidas coercitivas (protesto e negativação) sejam retomadas Pelas razões acima expostas, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar, em 48 horas, a sustação dos protestos e negativações realizadas em nome da parte autora, conforme indicado às certidões de ID 104578793, 104578792 e 104578794, após prestação, pelo autor, de caução no valor incontroverso, a ser realizada via depósito judicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a tutela antecipada ora concedida.
Após a comprovação, nestes autos, do depósito judicial, oficiem-se aos Cartórios indicados e aos órgãos de proteção ao crédito, para cumprir a decisão no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Aguarde-se a data designada para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 2 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:28
Decretada a revelia
-
29/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAMARACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-31.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado pela ITAMARACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face de ALIMASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E ALUMÍNIO LTDA.
Requer a parte autora: “Que seja deferido a concessão da tutela antecipada, determinando que o réu se abstenha de protestar, negativar ou inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito ou congêneres referente ao credito e documento discutido no presente processo.
Como amplamente demonstrado, a negativação/ protesto do autor irá acarretar a dificuldade de obtenção de empréstimos e financiamento o que demonstra o perigo na demora da prestação jurisdicional, e segundo lugar, ficou caracterizado a fumaça do bom direito, com o conjunto de documentos e realização de boa-fé processual do autor durante toda a tratativa, sem ressaltar, que o réu não terá qualquer prejuízo ou obstáculo em atender o presente pedido de tutela, recaindo na realidade maior ônus para o autor em não ser concedida [sic]” (ID. 99518415) - grifei.
A parte promovente pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de “protestar, negativar ou inscrever o autor nos órgãos de proteção de crédito.” Como já pontuado, não se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação aqui travada não tem caráter consumerista – as partes não enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, entabulados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata-se, na verdade, de duas pessoas jurídicas que desenvolvem atividade empresarial, não havendo que se falar em hipossuficiência e, pelo menos a priori, em inversão do ônus da prova.
São requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, vejo que restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que eventual negativação traria prejuízos relevantes à empresa autora, até o julgamento do mérito da causa.
De outro lado, a ausência de negativação não seria entrave definitivo à cobrança de débito pela ré, que poderia fazê-lo a qualquer tempo.
Por outro lado, quanto à probabilidade do direito, é certo que os elementos colacionados aos autos não são suficientes à sua configuração.
Conforme já demonstrado na decisão de id. 99282488, a existência de avarias, vícios ou defeitos nos produtos adquiridos não está demonstrada pelos documentos encartados à inicial, sendo evidente a necessidade de que os fatos sejam discutidos em sede de instrução processual.
Por outro lado, a presunção de que as portas deveriam conter fechaduras e dobradiças já incluídas na venda é dedução unilateral da parte autora, porquanto, nos documentos de ID. 98856698 e seguintes, não é possível observar qualquer previsão contratual/orçamentária/publicitária nesse sentido.
Nesse contexto, embora verifique a existência de débito da autora em relação à ré, são parcos os elementos, pelo menos neste momento processual, os quais revelem a existência de débito da promovida em face da autora.
Para que exista compensação, nos moldes previstos no Código Civil, é necessário que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC).
Sendo assim, considerando que o fundamento da pretensão se assenta em uma suposta compensação entre débitos, inexistem provas nos autos, nesta fase, que subsidiem o pedido ora analisado.
Ratifico que percebo, com clareza, o ônus acarretado à autora em razão do protesto realizado pela ré.
Por outro lado, também destaco que não há prejuízo à formulação de novo pedido de tutela de urgência, assentado em elementos probatórios mais robustos.
Outrossim, ainda que a parte promovente se dispusesse a prestar caução prevista no art. 300, § 1º do CPC, tenho que a liminar ainda não poderia ser deferida, porquanto esbarraria nas exigências – já citadas – do caput do mesmo dispositivo.
Por fim, advirto à parte autora que eventual novo pedido de tutela de urgência pode ser feito incidentalmente, sem que sejam exigidas novas custas e sem necessidade de que a exordial seja novamente aditada.
Ante o exposto, ausentes, por ora, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 e 303 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, entretanto, que esta decisão não tem caráter definitivo e não importa o julgamento antecipado do mérito, de modo que poderá ser oportunamente reformada, caso restem demonstrados os requisitos necessários para tanto.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/09/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801635-31.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o promovido para se manifestar sobre a última planilha de cálculo apresentada e depositar a diferença requerida, caso entenda devida, no prazo de 15 dias.
Ingá, 2 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
30/08/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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