TJPB - 0800836-83.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800836-83.2023.8.15.0601 RECORRENTE: Luiza Maria da Conceição ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB nº 28.400) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PE nº 17.314-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Luiza Maria da Conceição (id 28080878), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25904534), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
CARACTERIZADA CONTA CORRENTE COMUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando os extratos bancários é possível verificar que o autor fez uso da conta para pagar prestação de seguro, o que já é suficiente para descaracterizar a conta-salário e ensejar cobrança de tarifa, conforme art. 3º da resolução nº 3919/2010 do BACEN. - Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos efetuados pela instituição financeira e a ausência de ilícito praticado.
Nas razões recursais, o insurgente aponta violação: (i) aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do CPC, a fim de arguir a inexistência do contrato, pois o mero extrato bancário não é suficiente para validar a contratação do serviço e os descontos não podem ser realizados sem a devida autorização do consumidor; (ii) ao art. 6º, VIII do CDC e ao art. 373, I e II do CPC, pois a instituição bancária não se desvencilhou de seu ônus probatório; (iii) aos arts. 104, III e 106, IV, para alegar que inobservância às formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, que, inclusive, deve ser reconhecida de ofício; (iv) aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar; (iv) ao art. 927 do CC, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente a presumir uma situação de angústia e de sofrimento; e (v) ao art. 42, parágrafo único do CDC, para sustentar que a restituição deve ser indiscutivelmente dobrada, haja vista que a ação evidenciou a fraude realizada pela instituição financeira com intuito exclusivamente econômico.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que, no acórdão combatido, o colegiado resolveu a controvérsia com base em ato infralegal (Resolução BACEN nº 3.919/2010), o que torna reflexa a alegada ofensa aos dispositivos legais supostamente vulnerados.
Nesse sentido: “(…) Juros com diversos pressupostos.
MALFERIÇÃO AOS ARTS. 188, I, DO CC; E 6º, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.024/1990 13.
Incidência da Súmula 211/STJ relativamente à malferição aos arts. 188, I, do CC; e 6º, caput e § 2º, da Lei 8.024/1990.
Ausência de prequestionamento.
Ademais, observa-se das razões do Recurso Especial que eventual ultraje aos referidos dispositivos seria meramente reflexo, e não direto, porque, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a apreciação das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça e das Resoluções do Banco Central.
Descabe, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. (…).” (AgRg no REsp n. 1.261.146/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 22/3/2019.) Ademais, verifica-se que o julgador concluiu que parte se utilizou de sua conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 e essas operações comprovam que ela excedeu a fruição de serviços bancários essenciais, situação que afasta, portanto a vedação à cobrança de tarifas de serviços.
Também concluiu pelo reconhecimento da validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Indubitavelmente, infirmar tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (…).” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “(…) 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS.
DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO.
CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
26/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:39
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 23:37
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 05:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 05:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *32.***.*57-04 (AUTOR).
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07/04/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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