TJPB - 0800049-32.2018.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JOSUÉ FRANCISCO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JULIA LEAL DE ALMEIDA RAMALHO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800049-32.2018.8.15.0471 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos] Vistos, etc.
Em sua petição de ID nº 99495213, reclamam os promovidos Elpídio Rodrigues Ramalho Filho e Carlos Augusto Barbosa Freire, que foram intimados no DJe de 29/08/2024 para tomarem ciência da sentença, porém essa não se encontra no encarte processual.
Requer, assim, a sua juntada.
A publicação no DJe, registrado via sistema nos ID nºs 18419942 e 18419944 remetem aos autos, ou seja, intimados os requeridos, estes deveriam consultar os autos para tomar ciência da decisão de mérito e, sendo o caso, interpor o recurso cabível.
A intimação eletrônica equivale a intimação pessoal. À propósito, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “[...].
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública.
Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0812414-66.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024).
Dessa forma, caberia a parte, ao tomar ciência da intimação, via Diário da Justiça, consultar aos autos do processo ao qual já estava habilitado.
Lado outro, verifica-se que a r.
Sentença de ID 99208266 se encontra anexada ao PJe, carecendo a tese de sua inexistência nos autos.
Isto posto, indefiro o pedido formulado pelos requeridos no ID 99495213 e, para todos os efeitos, considero a sua ciência a partir da publicação da intimação no DJe consoante registrado via sistema nos ID nºs 18419942 e 18419944.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado desta decisão, conte-se o prazo de eventual recurso, tendo-se como dies a quo as publicações eletrônicas e, constatado o seu decurso, sem eventual apelação das partes, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:21
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE (REU)
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27/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSUÉ FRANCISCO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIA LEAL DE ALMEIDA RAMALHO em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800049-32.2018.8.15.0471 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSUÉ FRANCISCO DE SOUZA, ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO, JULIA LEAL DE ALMEIDA RAMALHO, CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE S E N T E Ç A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Dispensa de licitação.
Improbidade administrativa.
Dolo do agente.
Prova ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Insuficiência probatória.
Parecer ministerial.
Pleito de absolvição.
Improcedência do pedido. - “[...]. 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos” (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022).
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA interpôs AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor de JOSUÉ FRANCISCO DE SOUZA, ELPÍDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO, JÚLIA LEAL DE ALMEIDA RAMALHO e CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o presidente da Câmara Municipal de Aroeiras à época informou a desnecessidade de procedimento licitatório para a contratação da empresa Elmar Processamento de Dados Ltda, em razão do valor contratado ser inferior ao exigido pela legislação, inexistindo o procedimento de dispensa, situação que ofende os princípios da administração no exercício financeiro de 2015.
Assim, o órgão ministerial requer a condenação dos promovidos, com fundamento no art. 12, III da Lei 8.429/92.
Resposta preliminar, sob a égide da antiga Lei, que se acosta nos ID’s 17832501, 19738926, 20049358 e 20049482, com recepção da inicial, e rejeição das preliminares, consoante decisão ID 25499213.
Contestações nos eventos nºs 26317310, 26717665, 26717825 e 26758790, que foi objeto de réplica no ID 30048385.
O Município não demonstrou interesse na causa (ID 29812270), enquanto que os requeridos, reiteram os termos da defesa apresentada nos autos, pleiteando assim a improcedência da lide (ID 31166037, 31172247 e 332024570).
Agravo de instrumento que foi denegado por supressão de instância (ID 44368809 e 69722841).
As partes não especificaram provas a produzir (ID 69830155, 69830162, 31172556, 71066694, 71348518, 73006928 e 7324952).
Suscitada a prescrição (ID 74043658 E 74493302), a prejudicial foi afastada por esse juízo, com base no ARE nº 843.989/STF – Tema 119, de relatoria do Min.
Alexandre de Morais, decisão da qual não sobreveio qualquer recurso (ID 75960038).
Em sede de razões finais, pugna o órgão ministerial pela improcedência da ação, por considerar que não houve o dolo exigido pela lei para uma condenação (ID 86691675), parecer que foi acompanhado pela defesa técnica, que igualmente, requer a absolvição dos promovidos (ID 77720416, 78989937, 86691675, 91059051 e 91541881).
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide A matéria em discussão é de direito e admite o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa.
Assim, sem mais delongas, passo à análise meritória, na forma seguinte. 2.
Do mérito Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição.
O cerne da questão posta sub judice diz respeito a existência ou não de ato de improbidade administrativa deflagrada no Inquérito Civil nº 027/2016 que acompanha a presente ação.
Noticiam os autos a inexistência de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação da empresa Elmar Processamento de Dados Ltda, que forneceu à época equipamentos/serviços de informática para a Câmara Municipal de Aroeiras, em ofensa aos princípios que regem a administração pública.
Com efeito, considerou o gestor que o valor era inferior ao exigido para a licitação, procedendo-se com os pagamentos, sem realizar o procedimento próprio de dispensa da licitação, para o exercício financeiro de 2015.
O Ministério Público, em seu pedido exordial, pugnava pela aplicação das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
Ab initio, insta salientar que a improbidade administrativa tem base na Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, ao estabelecer que a lei sancionará os atos de improbidade, nestes termos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A matéria referente à improbidade administrativa praticada pelos agentes públicos se encontra positivada na lei n. 8.429/92, a qual estabelece como espécies de improbidade: 1) ações ou omissões que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública (art. 9); 2) ações ou omissões dolosas ou culposas que causam dano ao erário (art. 10); 3) e ações ou omissões que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
No caso dos autos, a improbidade administrativa está fundamentada no disposto nos artigos 9º e 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois as condutas praticadas imputadas aos promovidos geram enriquecimento ilícito através de ações ou omissões, dolosas ou culposas, em detrimento função pública e que causam dano ao erário.
Observa-se, pelo dispositivo legal, que todos que ocupam cargo público devem agir com honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que servem.
Acerca da obrigação de observância, pelos servidores, do dever de probidade, vale trazer à baila os ensinamentos de Diógenes Gasparine sobre o assunto: “Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pauta que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes do caráter da integridade do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo, e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas funções” (Direito Administrativo, Saraiva, 3ª edição, p. 51).
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.” (In Direito Administrativo. 17ª Ed.
Editora Atlas: São Paulo. 2004, pág. 713).
O Superior Tribunal de Justiça, entende que o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico, in litteris: “[...].
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos” (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022). “[...]. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). “[…] o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria-, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/08/2016).
Neste sentido, à luz do entendimento pacificado sobre o assunto, para a configuração do dolo na conduta do agente não se exige a finalidade específica, tal como a lesão ao erário, mas tão somente a consciência da ilicitude da conduta praticada.
Por conseguinte, necessário analisar o elemento subjetivo na conduta do agente, pois, em sede de improbidade não é admitida a responsabilidade objetiva.
Pensar de forma diversa, isto é, exigir o simples enquadramento da conduta ao preceito legal, sem perquirir o elemento volitivo, tornaria a lei de improbidade espúria, a ponto de penalizar meras falhas e irregularidades sem repercussões no âmbito da administração pública, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
No caso destes autos, as hipóteses dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade estão descartados, porque ausente provas do enriquecimento ilícito ou dano ao erário, uma vez que o contratado de locação teve o fim almejado pelo município.
Não houve superfaturamento ou incompatibilidade com o valor do mercado.
Os gestores não se enriqueceram, nem enriqueceram o contratado.
Apenas as ilegalidades graves (e não meras irregularidades), que estejam eivadas de malícia tendente a lesar o interesse público, seja para atender objetivos de enriquecimento ilícito, para causar prejuízo ao erário ou para macular os princípios insculpidos na Lei nº 8.429/92, enquadram-se no conceito de ato ímprobo.
Oportuno lembrar que, nos termos do entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça a improbidade não pode ser atribuída a quem olvida-se de mera formalidade legal ou comete irregularidades, sem, porém, causar lesões aos cofres públicos.
Há de se considerar, ainda, que redação anterior à Lei nº 14.230/21, admitia-se a ação ou omissão dolosa ou culposa para a caracterização do ato improbo, não se exigindo a “perda patrimonial” (inc.
VIII), enquanto que o art. 11 da LIA apresentava um rol exemplificativo de condutas, no entanto, No atual dispositivo o dolo é expresso e taxativo, sendo que o inc.
I do art. 11 foi revogado pela Lei nº 14.230/21.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria, fixou quatro teses em repercussão geral, quanto à obrigatoriedade pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Vejamos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF – Plenário – Tema 1.199 – j. 18/08/2022).
Em outras palavras, não transitado em julgado as ações que tratam de improbidade administrativa, a inovação legislativa é de aplicação cogente, vedada a ultratividade da anterior, porquanto expressamente revogada pela Lei nº 14.230/21.
Neste sentido: “[…].
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA ILÍCITA.
REJEIÇÃO DA AÇÃO. - A lei superveniente que revoga dispositivo que definia a conduta típica ilícita, abolindo-a do mundo jurídico, tem aplicação retroativa para declarar a improcedência da ação. (0857961-87.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
Portanto, quando se tratar da modalidade prevista no art. 10, VIII, da LIA, é mister a comprovação da perda patrimonial efetiva ao erário (elemento objetivo), ao passo que o art. 11 do mesmo diploma, se exige a presença do elemento subjetivo (dolo).
Eis porque, embasado nos princípios da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina) e da subsidiariedade do Direito Penal (não são todas as condutas que constituem ilícito, mas apenas aquelas que não puderem ser suficientemente reprimidas pelas demais esferas do Direito), pugna o Ministério Público pela improcedência da presente ação.
No presente caso, não restou demonstrado o dolo dos agentes, requisito necessário a uma condenação, eis porque, o Parquet em suas razões finais, requer a absolvição dos requeridos, nos seguintes termos: “[...] da análise do conjunto probatório não ficou caracterizado ato de improbidade de réu, que exige por parte do agente público desonestidade, má-fé e falta de probidade no trato da coisa pública.
In casu, não restou demonstrado nos autos da presente ação que o réu agiu dolosamente visando o seu enriquecimento ilícito, ou que tenha causado prejuízo ao erário” (ID 86691675).
Dessume-se, portanto, que não há provas da demonstração do dolo ou má-fé do agente público, no intuito de beneficiar terceiros ou a si próprio, bem como do efetivo prejuízo ao erário, pressupostos essenciais para a aplicação das sanções cominadas na LIA.
Há que se ressaltar que a condenação de servidores públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e, diversamente da hipótese em análise, deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Assim, numa ponderação amparada e orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afiguro ser necessário distinguir improbidade de ilegalidade, ou mera irregularidade, uma vez que nem toda a ilegalidade se consolida como improbidade, para fins de incursão na Lei nº 8.429/92.
Há que se ressaltar que a condenação de servidores públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e, diversamente da hipótese em análise, deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Nesse sentir, a improcedência da ação é medida que se impõe, com respaldo no próprio pedido do órgão ministerial, quando de suas alegações derradeiras.
Transcrevo a seguir precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PETIÇÃO INICIAL BASEADA UNICAMENTE EM ACÓRDÃO DO TCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO.
INOBSERVÂNCIA ART. 373, I, DO CPC.
MERAS IRREGULARIDADES E DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização do ato de improbidade, deve ser comprovada a desonestidade na conduta do Agente Público, mediante a qual enriquece ilicitamente ou obtém vantagem indevida, sendo imprescindível a análise do elemento subjetivo.
Em virtude da gravidade das sanções da Lei de Improbidade Administrativa e da exigência da configuração de dolo nas condutas, bem como, pela grande reprovação social que a referida lei impõe, aplica-se nas Ações de Improbidade o princípio constitucional da presunção da inocência esculpido no art. 5º, LVII da Carta Magna, que se estende às sanções administrativas no geral.
Assim, não ocorre a inversão do ônus da prova nessas modalidades de demandas judiciais” (Apelação Cível nº 0800925-50.2019.8.15.0471 – Relator Des.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado – Câmara Especializada Cível – j. 15/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TCE.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM ATO ÍMPROBO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE INFORMADO POR DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 10 E 11).
ATO QUE VIOLA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11).
ROL TAXATIVO.
LEI N. 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.199).
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” (TEMA 1.199); "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;” (TEMA 1.199); "No decorrer da instrução, é obrigação da parte autora comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, não bastando a juntada de parecer e de acórdão proferido no bojo do procedimento administrativo levado a cabo no âmbito do TCE/PB.” (0000492-03.2016.8.15.0401, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020); Inexistente descrição e tampouco prova da prática de ato de improbidade informado por dolo específico, conforme aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (STF - Tema 1.199), impõe-se a manutenção da absolvição, inclusive no que se refere ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, cujo rol passou a ser taxativo; Apelação a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO” (Apelação Cível nº 0800072-81.2017.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023).
Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso.
Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Assim, tecidas essas considerações, verifico que a improcedência da presente ação civil pública é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos consta, em harmonia com o órgão ministerial, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ou impor condenação em custas, por descabidos na espécie (Lei nº 8.429/92, art. 23-B).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIA LEAL DE ALMEIDA RAMALHO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de razões finais
-
20/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:07
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSUÉ FRANCISCO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de razões finais
-
21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:49
Outras Decisões
-
05/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de JULIA LEAL DE ALMEIDA RAMALHO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de JULIA LEAL DE ALMEIDA RAMALHO em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 21:43
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:04
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 21:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
30/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:20
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 04/02/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2019 03:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 16:19
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:16
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 00:43
Decorrido prazo de JOSUÉ FRANCISCO DE SOUZA em 16/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 10:20
Juntada de comunicações
-
03/08/2018 16:39
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2018 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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