TJPB - 0805301-03.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 3 de março de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
03/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805301-03.2024.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 4.682,26 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805301-03.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805301-03.2024.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2024 09:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/06/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*66-87 (AUTOR).
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27/06/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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