TJPB - 0804139-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804139-70.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito].
AUTOR: HELIO FELIX DAS FLORES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:03
Outras Decisões
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29/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 05:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 04:22
Decorrido prazo de HELIO FELIX DAS FLORES em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HELIO FELIX DAS FLORES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO FELIX DAS FLORES - CPF: *03.***.*33-72 (AUTOR).
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14/05/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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