TJPB - 0849875-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:27
Recebidos os autos.
-
09/09/2025 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0849875-83.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 10/09/2025 Hora: 08:30 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0849875-83.2024.815.2001 Horário: 10 set. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*39.***.*77-56?pwd=tqhiLxM57ncqHTdltiEyVg4EojTsdi.1 ID da reunião: 839 7387 7256 Senha: 965430 João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. -
05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2025 07:35
Recebidos os autos.
-
15/04/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/04/2025 19:02
Determinada diligência
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de WELINGTON JUDICAEL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Informações
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23/01/2025 05:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849875-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com relação aos efeitos da decisão desde Juízo de ID 99634883, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida (ID 105052803). 2.
Outrossim, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, conforme determinação da referida decisão (ID 99634883).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
21/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:04
Determinada diligência
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09/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 16:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:25
Publicado Ofício (Outros) em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital Telefone: (083) 9 9144-6595 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0849875-83.2024.8.15.2001 OFÍCIO nº 397/ 2024 - 4ª Seção - CUC João Pessoa-PB, 9 de setembro de 2024 A(o) Exmo(a).
Sr(a).
Chefe da Divisão de Consignação do Comando da Marinha do Brasil PAPEM - Pagadoria de Pessoal da Marinha MARINHA DO BRASIL Rua da Ponte, Ed. 23 do AMRJ, Ilha das Cobras, 4ª andar, Centro,Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.091-000 Assunto: Tutela deferida - limite de desconto no contracheque.
Senhor Chefe, Determino a Vossa Excelência a readequação dos descontos no contracheque do Sr.
WELINGTON JUDICAEL DA SILVA, CPF *61.***.*81-33, matrícula financeira n.º 14.1765.05, a título de empréstimo consignado em percentuais que não ultrapassem a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais (liquido) deduzidos os descontos legais, em cumprimento a decisão que deferiu a Tutela Antecipada nos autos da ação de Obrigação de Fazer, interposta por Welington Judicael da Silva em face de Banco Daycoval S/A.
Segue cópia da decisão de id. n. 99634883.
Cordialmente, Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito Documento eletrônico assinado por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, Juiz(a) Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na forma do artigo 2º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
11/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:02
Juntada de Ofício
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09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849875-83.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc. .
AUTOR: WELINGTON JUDICAEL DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] ) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, PARA DETERMINAR, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, QUE SEJA FEITA A READEQUAÇÃO OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LÍQUIDO) DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS, E QUE NÃO HAJA O BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada contrato.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que o autor é servidor público da Marinha do Brasil (id 97600241), cuja remuneração está sendo objeto de consignação de valores além dos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida prevista em Lei.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2.
No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26/2/2018). 3.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1826689 SP 2019/0106601-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Assim sendo, se afigura plausível o direito material afirmado na presente demanda, haja vista que os vários empréstimos contraídos pelo autor junto ao Banco ora demandado vem provocando comprometimento de mais de 30% de sua remuneração líquida, em total descompasso com a legislação de regência.
Entretanto, não cabe falar-se em liberação da margem consignável - possibilitando novos empréstimos, ou seja, mais endividamento, quando o autor já relata uma situação de superendividamento, o que é, no mínimo, contraditório.
Outrossim, se divisa perigo de dano irreversível, eis que se trata de valores ligados à economia doméstica do autor, com repercussões direitas no equilíbrio existencial próprio e de sua prole.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de: CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE SEJA FEITA A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LÍQUIDO) DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS, oficiando-se ao Órgão Pagador, para os devidos fins.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Recolhidas as custas iniciais, JULGO PREJUDICADO o pedido de Assistência Judiciária, ficando a parte autora, todavia, isenta de despesas postais e diligências de citação/intimação, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 3 de setembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/09/2024 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELINGTON JUDICAEL DA SILVA - CPF: *61.***.*81-33 (AUTOR).
-
03/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:10
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] 0849875-83.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Indefiro o segredo de Justiça por não envolver dados sensíveis. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora: o endereço eletrônico, profissão, estado civil, RG e filiação (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
30/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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