TJPB - 0800055-03.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 00:18
Publicado Alvará de Levantamento em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº. 140/2025 PROCESSO Nº 0800055-03.2024.8.15.0221 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) HERMESON ALVES NOGUEIRA, Juiz(a) de Direito do Vara Única de São José de Piranhas, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 99301760, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DE BRASÍLIA (BRB), pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA, CPF n.º *67.***.*20-15, a quantia de R$ 711,32 (setecentos e onze reais e trinta e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - 004 NUMERO DA AGÊNCIA: 00091 NÚMERO DA CONTA: 000011991-0 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, e emitido em 23 de maio de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EVANDRO SANTOS SOUZA, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:00
Juntada de Alvará
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13/05/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800055-03.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício devido a um empréstimo que não contratou, alega, ainda, que jamais recebeu o valor emprestado.
Por tais razões, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em indenização por danos moais Pedido de tutela provisória indeferido (id.84466255) Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89095117).
Alega, preliminarmente, as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade dos descontos, uma vez que a parte autora contratou cartão de crédito com margem consignável e realizou saque sobre o limite concedido em seu cartão.
Por fim, argumentou sobre a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição dos valores e da inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 89175238).
A parte demandante apresentou réplica à contestação (id. 89396588).
Mesmo com prazo para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes ficaram inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial Narra a parte demandante que a exordial apresentada nos presentes autos é inepta por ausência de contracheques que comprovam os supostos descontos no benefício previdenciário.
Compulsando-se os presentes autos, percebo que esta preliminar não merece ser acolhida.
A própria parte demandada apresentou extrato bancário que confirma a realização de saque por parte da demandante, assim, se a parte demandante realizou saque de valores, é óbvio que ela está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 3.
Da preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tenho que a causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes do seguro é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A não apresentação do contrato que justificaria a inscrição do nome da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros.
Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação.
Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 11-04-2018).” “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REDUÇÃO DO DANO MORAL CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO, EM PARTE, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0800032-26.2016.8.15.0031, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/11/2018)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Não apresentado contrato que demonstra o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte promovente. 7.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 8.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a atual situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 7 (sete) anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento. 9.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigido segundo o INPC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 10.
Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente, correspondente ao montante de R$1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), conforme id. 89095118 - página 02.
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato declarado nulo.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe seja devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. 11.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 11.1 DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto destes autos; 11.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento 11.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 11.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 11.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência dos contratos declarados nulos, qual seja o montante de R$1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), conforme id. 89095118 - página 02, autorizada a compensação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
28/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:02
Recebidos os autos.
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06/03/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA - CPF: *67.***.*20-15 (AUTOR).
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18/01/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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