TJPB - 0802242-67.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:38
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802242-67.2024.8.15.0161 DESPACHO A penhora através do SISBAJUD se mostrou infrutífera.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 8 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 05:34
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802242-67.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:59
Outras Decisões
-
15/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DAMIAO DE SOUSA (*24.***.*05-91).
-
22/07/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DAMIAO DE SOUSA - CPF: *24.***.*05-91 (AUTOR).
-
22/07/2024 09:46
Determinada a citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
-
21/07/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848042-30.2024.8.15.2001
Pericles Filgueiras de Athayde Filho
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 09:35
Processo nº 0802879-03.2019.8.15.2001
Condominio Edificio Mirasol Residence
Paula Vanessa da Silva
Advogado: Sarah Querem Baracho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2019 12:39
Processo nº 0856034-42.2024.8.15.2001
Condomonio Empresarial Newton Almeida
Marcial Duarte de SA Filho
Advogado: Joao Paraiso Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 18:00
Processo nº 0800049-79.2024.8.15.0161
Raquel Araujo dos Santos
Infoway Telecom Servicos de Telecomunica...
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 10:57
Processo nº 0802242-67.2024.8.15.0161
Eduardo Damiao de Sousa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:04