TJPB - 0856034-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856034-42.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 Executado(a): EXECUTADO: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora limitou-se a fornecer o mesmo endereço já tentado no mandado de ID 101032115, sem sucesso, conforme certidão do oficial de justiça de ID 102209384.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856034-42.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 Promovido(a): EXECUTADO: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 104957059, intime-se o exequente para, por seus meios, indicar endereço do executado para fins de citação e intimação, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0856034-42.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA EXECUTADO: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
11/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856034-42.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 Promovido(a): REU: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar a relação de posse do executado com o imóvel, podendo essa relação de posse ser demonstrada com os boletos do condomínio em nome do Executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856034-42.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 Promovido(a): REU: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub examine, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou taxa extra exigida no valor de R$ 200,00, com vencimento em 10/09/2022; documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão (certidão de imóveis em ID 99243466 que está em nome de terceiros); e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Acrescento que o prazo prescricional relativo a cobrança de taxa condominial é de 5 (cinco) anos, não sendo admitida a execução anterior a esse período.
Nesse sentido, Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) Portanto, deve, o Condomínio Exequente, apresentar planilha de débitos corrigida.
Intime-se para suprir as deficiências apontadas, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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