TJPB - 0856096-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856096-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:49
Publicado Termo de Audiência em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 16:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2025 16:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2025 16:11
Determinada diligência
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GRACILDA VENANCIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856096-82.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
AUTOR: GRACILDA VENANCIO DA SILVA.
REU: GRACIMERE VENANCIO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, cujo valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACILDA VENANCIO DA SILVA (*90.***.*73-04).
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28/08/2024 11:18
Outras Decisões
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28/08/2024 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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