TJPB - 0829295-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829295-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA KAROLYNE ALVES DA SILVA DUARTE, IVALDO FARIAS BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, mas limitou-se a reiterar o pedido feito ao id 99875310, que já havia sido enfrentado e decidido, conforme decisão do id 99992391.
Não houve qualquer outra indicação de meios ou bens penhoráveis.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:01
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829295-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA KAROLYNE ALVES DA SILVA DUARTE, IVALDO FARIAS BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que foi oficiado pelo DETRAN que o veículo bloqueado ainda permanece com gravame de alienação fiduciária ativo (id 104846127), prejudicando sua constrição judicial, uma vez que o bem não integra o patrimônio da executada.
Passo, portanto, à análise dos pedidos executórios contidos na petição do id 104846127.
Cuida-se de pedido de pesquisa SNIPER por ativos financeiros em nome da executada; inclusão de seu CPF nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD; renovação do pedido SISBAJUD; renovação do pedido RENAJUD; renovação do pedido INFOJUD; e intimação da executada para indicação de bens, sob pena de incorrer no ilícito do art. 774, V, do CPC.
Com relação aos pedidos de renovação de buscas SISBAJUD e RENAJUD, indefiro, uma vez que foram tentados recentemente (ids 99992391 e 93485698), há menos de 6 meses, e revelaram-se medidas infrutíferas, conforme verifica-se do deslinde processual.
Este juízo vem adotando posicionamento de que a reiteração de pesquisas de forma automática, sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis para o juízo, quando é dever do credor.
Além disso, não há indicação alguma de modificação da situação econômica, da parte executada, que possa basear uma nova reiteração das pesquisas.
Defiro, contudo, as pesquisas SNIPER e INFOJUD, uma vez que não foram tentadas ainda.
Os resultados seguem anexos.
Dê-se ciência ao exequente dos documentos acostados e dos resultados das buscas.
Defiro, também, a inclusão do CPF da executada FERNANDA KAROLYNE ALVES DA SILVA DUARTE nos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se através do SERASAJUD.
Por fim, com relação ao pedido de intimar a executada para indicação de bens, indefiro.
Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, tal medida revela-se inócua na prática. É sabido que o devedor que não cumpre espontaneamente com sua obrigação dificilmente colaborará com o processo indicando bens passíveis de penhora.
Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação.
Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2.
A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3.
O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4.
No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5.
Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
Intime-se, portanto, a parte exequente, para indicar bens viáveis e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO ANEXO: DOI FERNANDA KAROLYNE: -
10/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:57
Determinada diligência
-
10/12/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DETRAN/PB em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829295-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA KAROLYNE ALVES DA SILVA DUARTE, IVALDO FARIAS BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que o executado IVALDO FARIAS BEZERRA foi incluído no polo passivo no curso da demanda, conforme decisão de id. 79737738.
Todavia, jamais foi citado, uma vez que sobreveio acordo nos autos logo após proferida d referida decisão.Em havendo acordo, devidamente homologado por apenas uma das partes, somente quanto a ela deve tramitar a ação, tratando-se de cumprimento de sentença, e não mais de título executivo extrajudicial.
Desta forma, indefiro o pedido de inclusão de minuta SISBAJUD em seu desfavor , ao passo que defiro a busca RENAJUD em desfavor da executada FERNANDA KAROLYNE ALVES DA SILVA DUARTE.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, Ano/Modelo 96/96, placa MNA3113, chassi 9BD159542T9149136, com registro de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo.
Procedi com o bloqueio de transferência do automóvel via RENAJUD.
Desta forma, determino a expedição de ofício ao DETRAN requisitando que esclareça se já foi, ou não, informada a baixa da alienação fiduciária do veículo bloqueado, no prazo de 05 dias; Informada a baixa, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção em favor do credor.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:40
Determinada diligência
-
10/09/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 09:40
Deferido em parte o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
07/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829295-66.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: FERNANDA KAROLYNE ALVES DA SILVA DUARTE, IVALDO FARIAS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
28/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:15
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:15
Juntada de
-
08/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 11:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:03
Homologada a Transação
-
05/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:19
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:57
Decorrido prazo de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:34
Juntada de
-
04/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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