TJPB - 0854142-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
20/02/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854142-98.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854142-98.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que foi surpreendido ao saber que seu nome estava negativado em razão de uma pendência junto à empresa ré.
Que, contudo, a inscrição é indevida, tendo em vista que fez um acordo com a empresa ré e realizou o pagamento da parcela.
Requereu tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
De acordo com os documentos juntados, fora realizado um pagamento no valor de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos) - ID. 98820615, porém a negativação é no valor de R$ 99,77 (noventa e nove reais e setenta e sete centavos) – ID. 98820613, não havendo, assim, qualquer nexo causal entre os fatos e as provas juntadas.
Diante disso, não é possível, em análise sumária, declarar inexigível a dívida, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Quanto ao dano irreparável, mesmo se tratando de negativação de seu nome, verifica-se que o autor possui cinco restrições em seu nome, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Assim, salvo caução, pela parte autora, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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