TJPB - 0856595-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0856595-66.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas.
Fica desde já ciente que enquanto não for informado os dados bancários, o Alvará não poderá ser expedido, podendo, inclusive, os autos serem arquivados. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
03/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856595-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO BRITO DE GOIS FILHO, em face da execução de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO.
O embargante alega, em síntese, ser parte ilegítima, pois nunca teve relação de posse ou propriedade com o apartamento gerador do débito condominial.
O embargado, por sua vez, alega que o embargante é possuidor do imóvel, apesar de constar na certidão do imóvel uma terceira pessoa como proprietária.
O embargante garantiu o juízo através da penhora parcial SISBAJUD (id 111643982), e complemento via DJ (id 112719428).
O juízo, percebendo necessidade de diligências, intimou as partes (id 114531741) para apresentarem provas complementares das alegações.
O embargante cumpriu com a diligência, acostando certidão do imóvel atualizada (id 116197152).
O embargado, porém, requereu prazo adicional para cumprimento da diligência, que foi concedido pelo juízo (id 116389646).
Todavia, ainda assim, não cumpriu com a diligência, apresentando manifestação com requerimentos diversos (id 120229800). É o que basta relatar.
Decido.
A questão em discussão é averiguar a legitimidade passiva do embargante/executado para responder pelas cotas condominiais do imóvel descrito como “APARTAMENTO DUPLEX SOB nº 402, LOCALIZADA NA COBERTURA, do CONDOMÍNIO ESQUINA CAPRICHO, situado a Avenida Presidente Washington Luiz, sob nº 70, Bessa, João Pessoa-PB”.
O embargado instruiu o feito com boletos em nome do embargante, comprovando, em tese, a relação de posse/propriedade.
Não anexou certidão do imóvel, ou ainda atas de assembleia com a presença do executado nelas.
Por outro lado, o embargante compareceu aos autos, apresentando a peça defensiva aqui discutida, trazendo a certidão do imóvel acima descrito, onde consta que pertence atualmente a GLAUCO DA SILVA CAMPOS e sua esposa, FERNANDA DE ARAÚJO TRIGUEIRO CAMPOS, por aquisição de venda e compra a FRANCISCO JOSÉ BATISTA DE ALBUQUERQUE, em 20/10/2022.
Da planilha de débitos acostada à inicial, extrai-se que o período de inadimplência aqui executado é de 03/2024 até 07/2024, sendo esta a última atualização presente nos autos.
Em todo caso, vê-se que as cotas condominiais vencidas são posteriores à aquisição do imóvel por GLAUCO DA SILVA CAMPOS.
O juízo, ao despachar no id 114531741, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do embargado para que trouxesse aos autos documento hábil que comprovasse a ciência do condomínio sobre a tradição do bem, ou ainda qualquer outro documento que conferisse legitimidade das cobranças em face do embargante.
Muito embora intimado por duas vezes, o condomínio embargado não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade do embargante, ou que tivesse desabonasse as alegações contidas nos embargos apresentados.
Sabe-se que a dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente das modificações de propriedade ocorridas.
No caso concreto, tendo em mente que seria possível a tradição do imóvel por GLAUCO DA SILVA CAMPOS ao embargado, ainda que não fosse levado a registro, o juízo determinou a intimação do condomínio para demonstrar ciência deste ato jurídico.
Isto atende o entendimento pacificado pelo STJ sobre a responsabilidade e legitimidade das cotas condominiais, conforme estabelecido pelo julgamento do tema repetitivo 886.
Ocorre que, do que consta da petição do id 120229800, o condomínio embargado não juntou documento hábil a comprovar esta relação, ou que haveria esta ciência, de modo que, para o universo jurídico deste processo, esta tradição jamais ocorreu.
A contrario senso, informa que a pessoa que deteria a comprovação não quis fornecê-lo, requerendo a inclusão de mais duas pessoas no processo, sendo o proprietário registral e um suposto inquilino do imóvel, do qual sequer possui qualificação.
Em outras palavras, as provas constantes dos autos, que dão substrato e vinculam, obrigatoriamente, o julgamento aqui proferido, dão conta de que o embargante é parte completamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Não existem indícios de ligação alguma entre o executado/embargante e o imóvel gerador do débito.
A legitimidade passiva é requisito essencial para desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Já o artigo 917, VI, do mesmo diploma, confere ao executado o direito de alegar a matéria em sede de embargos à execução.
O parágrafo 3º do art. 485 ainda dispõe que a matéria poderá ser conhecida a qualquer momento pelo juízo.
Portanto, o caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do embargante para responder pelas cotas condominiais aqui exigidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EXECUTADO NON DOMINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO . 1.
As cotas condominiais constituem obrigação propter rem e, por aderirem à coisa, a sua exigibilidade recai sobre aquele que figura como proprietário ou possuidor direto do imóvel. 2.
Uma vez ajuizada Ação de Execução contra quem não é proprietário, correta a sentença que julga procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Executado, devendo os ônus sucumbenciais serem pagos inteiramente pelo Exequente/Embargado, com fundamento no princípio da causalidade. 3.
Desprovido o apelo, possível se mostra a majoração da verba honorária sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA .
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 56554753420228090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Impossível a inclusão de outras pessoas no polo passivo da lide, neste momento processual, uma vez que a lide já foi plenamente estabelecida.
A persecução da dívida, por quem o embargado achar que seja legítimo, deve ser procurada por via própria.
A relação processual aqui estabelecida deve ser resolvida, ainda mais quando já se instalou uma controvérsia sobre ela.
Admitir a inclusão de outras pessoas, neste momento, não só causaria verdadeiro tumulto processual, como também não encontra respaldo legal algum.
Isto posto, e por mais do que constam os autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por JOÃO BRITO DE GOIS FILHO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se as partes desta sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do embargante/executado no valor de R$ 11.530,60 (ids 112719428 e 111643982).
Em relação ao SISBAJUD, certifique-se de que todas as ordens estão encerradas, bem como todos os valores foram desbloqueados ou transferidos à conta judicial para levantamento por alvará pelo embargante/executado, conforme determinação acima.
Cumpridas todas as diligências acima, tudo devidamente certificado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:25
Julgada procedente a impugnação à execução de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - CPF: *35.***.*40-55 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856595-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DESPACHO Excepcionalmente, diante da necessidade de melhor analisar o litígio, defiro parcialmente o pedido do exequente/embargado.
Concedo-lhe o prazo adicional de 5 dias para cumprimento da diligência.
Demais requerimentos serão analisados em conjunto com os embargos.
Findo o prazo, façam-me conclusos os autos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO - CNPJ: 54.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856595-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DESPACHO Em atenção aos argumentos levantados pelas partes, diante da insuficiência de acervo probatório, converto o julgamento em diligência e determino: a) a intimação do embargante/executado para trazer aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, uma vez que a certidão trazida (id 112151979) refere-se unicamente a averbação da compra e venda, sendo datada de 2023; b) a intimação da embargada/exequente para trazer aos autos documento que comprove a ciência do condomínio acerca da tradição do imóvel que originou as cotas condominiais, ou ainda documento que comprove a posse/propriedade do bem pelo executado.
Fixo o prazo comum de 15 dias para o cumprimento das diligências acima apontadas para ambas partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
15/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856595-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 107053280, no prazo de 10 dias, indicando endereço onde possa ser efetivada a citação e intimação do executado, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 10:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856595-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata de Eleição e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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