TJPB - 0855003-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 16:48
Deferido o pedido de
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:17
Processo Desarquivado
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25/02/2025 21:54
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 09:59
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 09:59
Determinada diligência
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25/02/2025 09:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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13/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:56
Juntada de informação
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855003-84.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FERNANDO COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a justiça gratuita, ante a documentação de ID 101345743.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082312051486300000093167100 Docs pessoais e demais Documento de Comprovação 24082312051630800000093167102 Micro parte 2 Documento de Comprovação 24082312051838600000093167103 Calculo_ID_28570-otimizado_1 Documento de Comprovação 24082312052025900000093167106 Decisão Decisão 24082722232552900000093235825 Intimação Intimação 24082912333077300000093492634 Intimação Intimação 24082912333077300000093492634 HABILITAÇÂO Petição 24091819084161600000094556636 10787670-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24091819084223500000094556654 10787670-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24091819084306800000094556667 Dilação de prazo Petição 24092514541221800000094918990 Docs justiça gratuita Petição 24100213550829600000095292518 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100213550858700000095292520 contracheque_JUL Documento de Comprovação 24100213550923500000095292522 contracheque_AGO Documento de Comprovação 24100213550981600000095292523 contracheque_SET Documento de Comprovação 24100213551037900000095293477 Informação Informação 24102213120358500000096297952 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24102213120358500000096297952, Documento de Comprovação: 24100213551037900000095293477, Documento de Comprovação: 24100213550981600000095292523, Documento de Comprovação: 24100213550923500000095292522, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24100213550858700000095292520, Petição: 24100213550829600000095292518, Petição: 24092514541221800000094918990, Procuração: 24091819084306800000094556667, Procuração: 24091819084223500000094556654, Petição: 24091819084161600000094556636] -
25/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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23/10/2024 22:02
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 22:02
Determinada diligência
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23/10/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FERNANDO COSTA LIMA - CPF: *35.***.*62-53 (AUTOR).
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22/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:12
Juntada de informação
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02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO COSTA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855003-84.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FERNANDO COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 22:23
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 22:23
Determinada diligência
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23/08/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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