TJPB - 0856837-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:05
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:05
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856837-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: YURI BARBOSA DE OLIVEIRA - PE39940, TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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