TJPB - 0857015-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857015-71.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se"),sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
30/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2024 12:42
Desentranhado o documento
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11/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 17:46
Determinada diligência
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08/10/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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05/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857015-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: MANAIRA APART HOTEL Advogado do(a) AUTOR: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636 Promovido(a): REU: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cotas condominiais no importe total de R$ 3.775,50, na qual o exequente não demonstrou a exigibilidade do título executivo.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso concreto, a parte exequente foi intimada para apresentar as atas de assembleias que fixaram os valores cobrados na presente ação (id. 99523108), e, em resposta, afirmou que a legitimidade das cobranças está suprida pela apresentação dos boletos (id. 99483427), bem como anexou ata que fixou reajuste de 10,64% da taxa condominial. (id. 100684729).
O STJ tem entendimento pacificado de que a execução de cotas condominiais não exige formalismo excessivo, bastando que seja demonstrada a legitimidade das cobranças através da apresentação da convenção do condomínio e das atas que fixaram os valores das cotas ordinárias ou extraordinárias.
Neste sentido: (...) 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. (...) (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso) Desta feita, os boletos acostados, que foram todos gerados no dia 29/08/2024, dois dias antes do ingresso da ação, servem meramente para demonstrar a inadimplência do devedor, e não legitimam as cobranças.
As cobranças, conforme jurisprudência do STJ e entendimento pacificado neste Tribunal da Paraíba, devem ser comprovadas através das atas que as fixaram.
O condomínio exequente anexou apenas uma ata, que determina o reajuste da taxa condominial com percentual de 10,64%.
Todavia, este juízo não pode deduzir a evolução da taxa condominial para chegar no valor cobrado.
O exequente precisa demonstrar a evolução da taxa de maneira a comprovar a legitimidade das cobranças.
Se o reajuste se deu em porcentagem, é dever do exequente comprovar a evolução do valor estipulado através das atas convencionais.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo trazer comprovação documental (atas das assembleias) a evolução e legitimidade das cobranças feitas, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857015-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: MANAIRA APART HOTEL Advogado do(a) AUTOR: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636 Promovido(a): REU: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 516,72, R$ 571,73 e R$ 588,89 descritas no ID 99433428.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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