TJPB - 0835472-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 23:58
Juntada de Alvará
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14/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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22/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0835472-12.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 12:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:17
Outras Decisões
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20/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835472-12.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: OSVALDO DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178 EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Pede a parte demandante a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, informando que a parte demandada não cumpriu com a obrigação de fazer, bem como a de depositar o cashback, detalhando o montante de R$ 8.145,71 (oito mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), com base nos valores atuais dos produtos a serem entregues e no valor atualizado do cashback.
Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte executada quedou-se inerte.
O artigo 499 do CPC traz a informação de que a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, sendo lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A PEDIDO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 499, DO CPC/2015. 1.
A alegada alienação do estabelecimento, sequer demonstrada nos autos, não retira do recorrente a responsabilidade pela obrigação assumida quando da celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público, nos autos do Inquérito Civil nº 051/2017. 2.
Não cumprida a obrigação no prazo assinalado pelo Juízo, possível a conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em perdas e danos, mediante requerimento do autor, nos termos do art. 499, do CPC/2015. 3.
A conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em obrigação pecuniária institui para o devedor uma nova obrigação, agora em dinheiro, diante da impossibilidade da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-74, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-12-2018) No caso dos autos, em que pese os parâmetros requeridos pelo autor, fixo como Perdas e Danos o valor de R$ 8.145,71 (oito mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da quantia acima determinada, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará, que desde já autorizo, arquivando-se os autos em seguida.
Silente a parte autora, expeça-se alvará pelo modelo convencional e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:37
Outras Decisões
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13/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
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01/11/2024 12:27
Outras Decisões
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30/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 06:20
Juntada de Alvará
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0835472-12.2024.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 07:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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15/09/2024 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835472-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSVALDO DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
27/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2024 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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