TJPB - 0800655-81.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800655-81.2024.8.15.0881 AUTOR: IRENE CECILIA DE SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRENE CECÍLIA DE SOUSA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em razão de alegada contratação irregular de seguro e descontos indevidos em benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência, em virtude de tramitação de outra demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Houve réplica, na qual a parte autora refutou a preliminar, defendendo inexistirem os pressupostos da litispendência É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Da preliminar de litispendência Dispõe o art. 337, §2º, do CPC, que há litispendência quando se reproduz ação que está em curso, sendo idênticas as ações que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda segundo o §3º do mesmo artigo, a litispendência deve ser conhecida como matéria de ordem pública e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
No caso concreto, verifica-se, por consulta ao sistema e documentos acostados, que tramitou perante este Juízo, sob o nº 0801881-58.2023.8.15.0881, ação anterior envolvendo as mesmas partes, com idêntica controvérsia acerca da contratação do seguro objeto da demanda, perseguindo a autora, igualmente, declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução dos valores descontados e reparação por danos morais.
Nela, inclusive, foi proferida sentença extinguindo a fase de cumprimento de sentença em 18/08/2025.
Dessa forma, presente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Indo além, é possível considerar a coisa julgada, já que na presente data já consta sentença e de mérito e de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do mesmo artigo.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência/coisa julgada.
Sem custas e honorários adicionais, em razão da gratuidade deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800655-81.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: IRENE CECILIA DE SOUSA, através de seu(sua) Advogado(a), para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO 9 de julho de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800655-81.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente impugnação à contestação.
Após, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:50
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800655-81.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira.
A Comarca conta com elevada distribuição, de modo que o agendamento de ato infrutífero vai de encontro ao princípio da celeridade processual, sem que a supressão em comento traga prejuízo às partes.
Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 05:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:53
Outras Decisões
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25/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800655-81.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o ressarcimento de R$ 114,40 que foram descontados de sua conta bancária, além de danos morais.
Atribui à causa valor superior a R$ 10.000,00 e pugnando pela gratuidade de justiça.
No ID. 92712347 foi determinada, para fins de auferimento quanto à condição de hipossuficiência, a apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 6 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas).
Houve manifestação da parte autora no ID. 97693577 e seguintes, limitando-se a reapresentar os extratos bancários do ano de 2022. É o relato.
Decido.
Como se verifica, o feito foi distribuido em 23/04/2024, sendo determinada a apresentação dos extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, sendo o extrato mais recente nos autos do mês 08/2023.
Assim, não sendo apresentados os extratos bancários para fins de auferição quanto à condição de hipossuficiência da parte, o INDEFERIMENTO do benefício é medida que se impõe.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENE CECILIA DE SOUSA - CPF: *00.***.*32-98 (AUTOR).
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23/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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