TJPB - 0833845-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:08
Voto do relator proferido
-
04/02/2025 10:08
Conhecido o recurso de ISABELLE COSTA DE MORAES - CPF: *15.***.*85-29 (RECORRENTE) e provido
-
02/02/2025 22:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLE COSTA DE MORAES - CPF: *15.***.*85-29 (RECORRENTE).
-
30/09/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833845-70.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: ISABELLE COSTA DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829645-20.2024.8.15.2001
Gabriel Souto Pessoa de Miranda Freire
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 15:05
Processo nº 0849000-16.2024.8.15.2001
Leticia Viana Santos
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 20:37
Processo nº 0822486-26.2024.8.15.2001
Hermanny Alexandre dos Santos Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2024 11:06
Processo nº 0814085-09.2022.8.15.2001
Francisco Kleber Soares Cesrio
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 11:46
Processo nº 0800490-07.2024.8.15.0211
Estado da Paraiba
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Municipio de Pedra Branca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 09:31