TJPB - 0802452-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0802452-81.2024.8.15.0141 AUTOR: TADEU VIEIRA CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Transitado em julgado o título judicial (ID 101920137), em 05/05/2025, TADEU VIEIRA CARNEIRO requereu cumprimento definitivo de sentença contra MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, acompanhado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 112980882), nos termos do art. 534 do CPC.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observará o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), por se tratar de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, destaco que, de acordo com o art. art. 534, § 2º do CPC, “a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”, observadas as prerrogativas legais da Fazenda Pública.
Igualmente, quando adotada a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a aplicação de honorários advocatícios de dez por cento previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, devido à inexistência de sucumbência nos processos que tramitam na primeira instância, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e o Enunciado 97 do FONAJE.
Por fim, de acordo com o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”.
Feitos os breves esclarecimentos sobre as regras do procedimento especial aplicáveis à Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 534 e 535 do CPC, à luz da Lei n. 12.153/2009: 1) INTIME-SE MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, ADVERTINDO-LHE que, caso alegado excesso de execução, “cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”, observado o art. 535, §3º, do CPC. 1.1) Decorrido o prazo processual, sem manifestação do ente público, encaminhem-se os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”. 2) Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.1) Caso não haja concordância sobre os cálculos inicialmente apresentados pelo(a) exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL; 2.2) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) Após, voltem-me os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial o como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: TADEU VIEIRA CARNEIRO Endereço: Manoel Pedro, 992, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: ROBERTO JULIO DA SILVA OAB: PB10649 Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
27/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 23:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 23:14
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 02:52
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 05:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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