TJPB - 0802452-81.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:14
Baixa Definitiva
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20/05/2025 23:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 23:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 20:40
Sentença confirmada
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14/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802452-81.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] PARTE PROMOVENTE: Nome: TADEU VIEIRA CARNEIRO Endereço: Manoel Pedro, 992, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança proposta por TADEU VIEIRA CARNEIRO em face do Município de Bom Sucesso/PB, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual pretende a condenação do promovido em obrigação de pagar valor correspondente a conversão de licença prêmio em pecúnia.
Afirma que ocupou cargo público de Professora nos quadros do Município de Bom Sucesso/PB durante o período de 10/09/2009 a 30/06/2021 e que, não obstante a previsão legal do art. 64 da Lei Municipal n. 313/2009, não teve deferido, no período em que esteve na ativa, o direito ao gozo de licença-prêmio.
Requer, ao final, que seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente a 06 (seis) meses de remuneração integral, tendo como base a última remuneração percebida.
Devidamente citado, o Município promovido apresentou contestação no ID Num. 97576726, na qual alegou a ausência de interesse de agir, além da ocorrência da prescrição.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 97656991.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição.
Verifica-se que a autora aposentou-se em 22/06/2021 - ID 99728527.
O art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32, por sua vez, prevê que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2024 e que de sua exoneração contam menos de 5 (cinco) anos, marco inicial do prazo prescricional, constata-se a não ocorrência da prescrição.
Do mérito Inicialmente, verifica-se que não paira controvérsia sobre a não fruição da licença-prêmio pela autora quando esta estava na ativa, eis que não houve impugnação do Município de Bom Sucesso quanto a este ponto.
As vantagens que o servidor adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional.
Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a aposentadoria não exonera o Estado da respectiva indenização pelos dias de licença-prêmio não usufruídas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: “COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.” (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018) Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo dos debatidos dias, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, pois, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há, portanto, em relação a esta responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo nos quadros do município de Bom Sucesso desde 10/09/2009 - ID Num. 91698756, e permaneceu até 22/06/2021.
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso somente em 28 de dezembro de 2009, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 05 (cinco) anos, conforme se extrai da referida legislação: SUBSEÇÃO III Da Licença-Prêmio Por Assiduidade Art. 64 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do Magistério faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Art. 65 - O número de ocupantes de cargo do Magistério em gozo simultâneo da licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade escolar, do órgão ou entidade.
Pois bem.
De início, há que se ressaltar que o tempo anterior a 28 de dezembro de 2009, data em que promulgada a Lei que instituiu o PCCR, não poderá ser considerado para compor o tempo de serviço exigido para concessão de licença-prêmio, sob pena de reconhecer a existência de um direito antes mesmo da sua previsão legal, já que o referido diploma legal não previu disposição em sentido contrário.
Assim, de 28/12/2009 a 22/06/2021, a parte autora completou o período de duas licenças prêmio de 3 (três) meses cada, totalizando 6 (seis) meses.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o promovido MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO-PB na obrigação de PAGAR à autora, a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 06 (seis) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pelo servidor, na data de sua exoneração.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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