TJPB - 0800414-16.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0800414-16.2022.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença.
Vistos. 1.
RELATÓRIO GEOVANDO DA SILVA propôs Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE TACIMA-PB.
Houve a expedição do alvará (ID 117290772 e anexos). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800414-16.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Foi bloqueado o valor total de R$ 25.104,57 via SISBAJUD em face do executado, quantia que ultrapassa o montante da execução.
Assim, promovo, desde logo, o desbloqueio do valor que excede, mantendo o bloqueio apenas do montante que corresponde à execução (R$ 8.368,19), conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio online de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
07/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:03
Determinada diligência
-
30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800414-16.2022.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente da certidão retro e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
27/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 18:51
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:32
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:14
Juntada de RPV
-
31/01/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 11:22
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
09/10/2024 13:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
19/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800414-16.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
O precatório já foi expedido e encaminhado à gerência de processamento do e.
Tribunal de Justiça.
Assim, pedidos de destaque de honorários, assim como cessão/renúncia de crédito devem ser formulados perante o órgão competente do Tribunal, acompanhado da documentação necessária.
Somente em caso de Delegação da Presidência, este juízo de execução fica autorizado a conhecer do expediente.
Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos ID 97730476 e ID 99044345, nos moldes formulados.
Logo, torno sem efeitos o despacho anterior.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retornem-se ao arquivo.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
11/01/2024 13:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2023 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2023 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GEOVANDO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de GEOVANDO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/11/2022 00:59
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIMA em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GEOVANDO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/09/2022 14:09
Outras Decisões
-
30/06/2022 07:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 22:50
Juntada de diligência
-
05/04/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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