TJPB - 0852026-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 10:44
Homologada a Transação
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31/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852026-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: GABRIEL LEONARDO SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER DA SILVA COSTA - PB30529 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 101182791 e a ausência de garantia do juízo, deixo de conhecer dos embargos à execução de ID 99333986.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, requerendo o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852026-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: GABRIEL LEONARDO SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER DA SILVA COSTA - PB30529 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99963679, sobretudo se tem interesse em conciliar em audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852026-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: GABRIEL LEONARDO SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER DA SILVA COSTA - PB30529 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:39
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 22:49
Determinada a citação de GABRIEL LEONARDO SILVEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*59-67 (EXECUTADO)
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09/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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